Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0800536-61.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE FARIA TAVARES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Ante os documentos anexos ao ID 177237871, demonstrando a hipossuficiência da parte Autora, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cumpra-se parte final da sentença. RESENDE, 18 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Desistência
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0800536-61.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE FARIA TAVARES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação de contestação de cobrança e pedido de retirada de nome dos órgãos de proteção ao crédito ajuizada por PRISCILA DE FARIA TAVARES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Manifestação da parte autora em ID 170123736, requerendo a desistência do feito.
É a síntese do necessário.
Decido. Desistir de exercer o direito de ação é direito da parte autora e, no caso em tela, desnecessária a concordância do réu que sequer foi citado. Assim sendo, homologo a desistência manifestada pela parte autora em ID 170123736, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas. Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, não havendo custas e/ou taxa judiciária pendentes de recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RESENDE, 24 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0800536-61.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE FARIA TAVARES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por PRISCILA DE FARIA TAVARES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. A parte autora alega a existência de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito referente a débito prescrito do ano de 2009.
Entretanto, não juntou aos autos comprovante da efetiva negativação. Ressalte-se que o documento juntado sob ID 167772663 não comprova, em princípio, a efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), uma vez que se trata apenas de print de tela da plataforma "Hoepers", aparentemente utilizada para negociação de dívidas, sem qualquer demonstração da efetiva negativação.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial:
1) Juntar comprovante de inscrição nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA);
2) Apresentar comprovante de residência atualizado e passível de leitura, uma vez que há solicitação de senha para visualização;
3) Juntar documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada. Após, voltem conclusos. RESENDE, 30 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular