Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- RENATA MARTINS ROCHA (OAB 112341/MG)
Versam os autos sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por Em segredo de justiça ALMEIDA em face de JOSÉ SOUZA DE ALMEIDA RIBEIRO, alegando que se casaram em 25/04/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados de fato, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal. A manifestação das partes atende às exigências do artigo 731 do Código de Processo Civil. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Tendo sido observadas todas as disposições legais,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso III, b, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça ALMEIDA e JOSÉ SOUZA DE ALMEIDA RIBEIRO, não havendo bens a partilhar, sendo que as partes voltarão a assinar os respectivos nomes de solteiro: Em segredo de justiça e JOSÉ SOUZA DE ALMEIDA.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora e que ora defiro em favor do réu. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos o Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
