Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800546-90.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DALVA DE FATIMA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A
1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela autora em face das rés, na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças referentes a empréstimo consignado, bem como a regularização da disponibilização do valor contratual. Alega a autora que contratou empréstimo consignado junto ao segundo réu, no valor de R$ 1.690,64, o qual teria sido disponibilizado via PIX em sua conta corrente mantida junto ao primeiro réu, o que, contudo, não ocorreu.
Sustenta que, apesar da não disponibilização do valor, as parcelas do empréstimo estão sendo cobradas mediante desconto em seu benefício previdenciário. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença concomitante de tais requisitos.
No caso em análise, verifica-se, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais, notadamente diante da documentação acostada aos autos, que indica a contratação do empréstimo e, de outro lado, a ausência de crédito do valor na conta da autora. O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista a continuidade dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem a correspondente contraprestação, o que pode acarretar prejuízos financeiros relevantes e comprometer sua subsistência.
Diante das argumentações apresentadas e dos documentos acostados aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no do CPC, revelando-se, em princípio, indevida a cobrança das parcelas do contrato. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o segundo réu suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no valor de , no prazo de 48 horas, bem como se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da autora enquanto não comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado, tudo sob pena de multa diária de (cem reais), limitada a (cinco mil reais).