Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
Decisão2024
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Expedição de documento
2023
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0800547-92.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON LUIZ DA SILVA RÉU: R.P.D VERONEZES COMERCIO DE PISCINAS EIRELI
SENTENÇA
O art. 485, VIII do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, o enunciado n.º 90 do FONAJE dispõe que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (...)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Petição
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Audiência
Audiência
Distribuição