Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800552-97.2026.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de Em segredo de justiça, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos a cédula de crédito bancário nº C493306702, celebrada em 22/10/2024, no valor de R$ 41.401,00, bem como demonstrativo atualizado do débito (R$ 36.489,04) e comprovação da mora mediante notificação extrajudicial regularmente expedida.
Com efeito, da análise dos documentos acostados, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, consubstanciada no inadimplemento contratual, tendo sido quitadas apenas 13 das 36 parcelas avençadas. De igual modo, encontra-se presente o perigo de dano, uma vez que a permanência do bem na posse da parte ré pode acarretar sua deterioração, ocultação ou alienação, frustrando a garantia fiduciária.
O pedido encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, estando devidamente comprovados os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar inaudita altera pars. Dessa forma, estando o caso enquadrado nas hipóteses legais, impõe-se o deferimento da medida. Pelo exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do seguinte bem: veículo FIAT/FIT, combustível GAS/GASO/A, cor prata, marca HONDA, ano fab. 2013, ano mod. 2014, chassi nº 93HGE6850EZ107364, renavam nº 005.***.***-50, placa FJO-2J65.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, facultando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento. Determino, ainda, a inserção de restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, (sec)9º, do Decreto-Lei nº 911/69. Após o cumprimento da diligência, cite-se a parte ré, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações legais, para, alternativamente: No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena em favor do credor; No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresentar contestação, podendo fazê-lo ainda que efetue o pagamento, caso entenda haver valores a serem discutidos.
P.I. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDDO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 12 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular