Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800553-19.2025.8.19.0071 Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: Em segredo de justiça ACUSADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Ciente da designação de data para perícia. O Instituto Heitor Carrilho, através de e-mail anexado aos autos, informou a sobrecarga do sistema, inclusive com fechamento da agenda para designação de novos exames. Não obstante, encaminhe-se por e-mail o presente despacho, acompanhado de cópia da cota ministerial de id 210234196, para que seja verificado a possibilidade de se proceder ao exame em data mais próxima.
Quanto ao pedido de realocação , importante pontuar que a distribuição geográfica dos presos é de competência exclusiva da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. No entanto, entende o Juízo que sua transferência para ala de tratamento psiquiátrico ou hospital penal psiquiátrico ,que forneça melhor suporte psiquiátrico e psicológico ao seu quadro de saúde , não acarreta qualquer prejuízo ao andamento processual e constitui direito do apenado.
Assim, DEFIRO o pedido de transferência de Em segredo de justiça para ala de tratamento psiquiátrico ou hospital penal psiquiátrico, nos termos do art. 150 do CPP , condicionado à existência de vagas. A presente decisão serve como ofício à SEAP para que providenciem à transferência do preso, cientes que caso a transferência não seja efetuada, deverá ser providenciado imediatamente que o preso receba o acompanhamento psiquiátrico adequado, na unidade onde estiver.
As providências tomadas pela SEAP deverão ser comunicadas a este Juízo, através de relatório atualizado, no prazo de dez dias. I-se.
Cumpra-se. Vistas À DP de Porto Real, que assiste o réu. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular