Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Certifico que nesta data digitei o mandado de pagamento no sistema SISCONDJ e ele se encontra na caixa de assinatura da magistrada.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPetição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800556-08.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MARQUES FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de EmbargosàExecuçãoopostosAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.,nosquais alegaa embargante,emsíntese,exclusão da multa, tendo em vista a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer imposta e redução do valor estipulado a título de multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer seguindo os entendimentos elencados no presente, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Embargante em index 150402389, informa que em26/04/2024, foi concedida liminar para determinar que a ré procedesse a instalação da energia elétrica na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa ré foi intimada da referida decisão em 26/04/2024 e no dia 29/04/2024. Ocorre que, conforme informado na petição de id 119770999, de 21/05/2024, o réu não cumpriu a liminar, somente informando o cumprimento em 19/06/2024 (id 125648108).
Em resposta, informa o embargado que não há excesso de execução ou enriquecimento ilícito, manifestando pela pertinência da multa executada, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida somente em 19/06/2024. Razões pelas quais, requer a improcedência dos presentes embargos.
É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos, eis que tempestivos. Em 26/04/2024, foi determinado, mediante tutela provisória de urgência, que a ré procedesse a instalação da energia elétrica na residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a obrigação de fazer, só foi cumprida em 19/06/2024, conforme informado pelo embargado, não merece acolhida a alegação da embargante que o valor da multa é exorbitante, requerendo que haja a redução da mesma para valores justos e compatíveis a demanda, ante ao iminente risco de enriquecimento ilícito da parte autora, visto que, foi observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no momento do arbitramento, mantendo-se sua natureza coercitiva.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, devendo ser expedido mandado de pagamento para o embargado referente ao valor depositado pelo embargante. P.R.I. PORTO REAL, 18 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800556-08.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MARQUES FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recebo os embargos à execução, eis que tempestivos. Ao embargado. PORTO REAL, 10 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800556-08.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MARQUES FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifique-se a tempestividade da peça constante em index 165792491, e se há caução ou pedido de gratuidade de justiça. Após, tornem os autos conclusos para a devida apreciação. PORTO REAL, 3 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800556-08.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MARQUES FERNANDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Index>150402389: I-se para pagamento, sob pena de constrição judicial. PORTO REAL, 18 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
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Trânsito em julgado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Remessa
Documento
Audiência
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição