Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800556-71.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos que Em segredo de justiças, move em face de Em segredo de justiça representada nos autos por sua genitora Em segredo de justiça, visando a fixação de alimentos definitivos na forma exposta na peça inicial.. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes, entre eles a certidão de nascimento, comprovando o vínculo filial. Citação positiva em id 200503745.
Contestação em id 201006101, onde a ré concorda parcialmente com a fixação de alimentos nos termos oferecidos. . Réplica em id 204121117 Decisão Judicial fixando alimentos provisórios em id 234086129 intimadas para especificarem provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de id 278566820 Parecer final do Ministério Público em id 286515901, opinando pelaprocedênciaparcial dos pedidos..
É o relatório, passo a decidir: Versam os autos sobre Ação de Oferta de Alimentos que Em segredo de justiça move em face de Em segredo de justiça representada nos autos por sua genitora ,LUANA SANTANA DA SILVA, visando a fixação de alimentos definitivos . A ação alimentícia deve ter como base, sempre, a necessidade da alimentante versus a possibilidade doalimentando.Nãose pode arbitrar um percentual fora destes limites, sob pena de se sacrificar algum dos elementos mínimos de sobrevivência da menor ou do requerido não conseguir cumprir o determinado.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800556-71.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Tendo em vista as necessidades presumidas da criança , e considerando que o valor oferecido pelo autor à título de pensão alimentícia em caso de ausência de vínculo está abaixo do usualmente adotado em situaçõessemelhanetes e também que há divergência na petição inicial quanto aos valores oferecidos em caso de vínculo, sem que hajaqualqiuermotivação comprovada para fixação dos alimentos em valor menor, decido: 2)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, 3)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentosprovisórios em30%(trintapor cento) dosaláriomínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente; Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestemfavoravelmente ou sejaidentificada sua conveniência pelo Juízo.
A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício ao empregador do autor( Em segredo de justiça- CPF: )para cadastro e desconto dos alimentos provisórios acima determinados em folha de pagamento. Caso algumas das partes tenha interesse, poderá imprimir esta decisão entregar em mãos ao empregador do autor, ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail, caso requerido nos autos,COM A RESSALVAque é necessário aguardar que os dados bancários da representante legal do autor sejam informados nos autos.
A família, significando dizer o genitor e a genitora, têm ambos o dever de cuidar da prole, tanto no que diz respeito à educação, vestuário, alimentação, saúde,lazer, etc., enfim zelar pela subsistência de seus filhos. Tal dever deve ser igualmente distribuído entre o pai e a mãe, não devendo ser suportado tão-somente por umdeles.Éindiscutível o direito do réu aos alimentos a serem pagos pelo genitor, devendo ser, contudo, verificada a possibilidade deste, em consonância com as necessidades da menor, necessidades estas, cuja responsabilidade deve ser dividida pelo autor e pela representante legal da menor.
Assim, considerando o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos pelo genitor, reputa-se inexistente qualquer controvérsia relativa à necessidade alimentar não estando, porém, o Juízoadstritoao valor ofertado pelo autor, desde que se observe o binômio necessidade-possibilidade, que rege a obrigação alimentar entre pais e filhos.O percentual oferecido pelo autor encontra-se abaixo do usualmente adotado em situações semelhantes e, intimado a apresentar provas, deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos no percentual fixado na decisão liminar.
Assim, pelo exposto, convolo os alimentos provisórios em definitivos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar, a título de alimentos definitivos a serem pagos pelo autor à parte ré: Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentosprovisórios em30%(trintapor cento) dosaláriomínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
A PRESENTE
SENTENÇA
TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR I-sea representante legalda parteré a trazer aos autos os dados bancários para depósito da pensão alimentícia. Sem custas, face à JG deferida a parte autora e que ora defiro à parte ré. Ciência ao MP e às partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 25 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. I-se a parte ré a informar nos autos a conta bancária para depósito da pensão alimentícia. Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. PORTO REAL, 13 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular