Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA THEREZA DA SILVA
- Advogados
- ROBERTA BAPTISTA DIAS (OAB 203561/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), MICHAEL RICHARD KYLE JUNIOR DA SILVA (OAB 232394/RJ), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800558-12.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA THEREZA DA SILVA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela autora. O embargante sustenta contradição, alegando que, após a apresentação da contestação, não seria possível a desistência sem anuência do réu, conforme art. 485, (sec) 4º, do CPC.
Requer, assim, a correção da decisão para que o processo seja extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", diante da renúncia expressa aos pedidos, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda e condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou contrarrazões, reconhecendo a renúncia aos pedidos e concordando com a modificação da forma de extinção, mas pugna pela rejeição do pedido de condenação por má-fé.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos. A parte RÉ (Banco C6) havia condicionado seu consentimento à desistência à renúncia expressa da Autora, para que a extinção se desse com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "c", do CPC. Com a manifestação da Autora em Contrarrazões, onde confirma expressamente a renúncia à pretensão formulada na inicial e concorda com a extinção com resolução do mérito, a controvérsia quanto ao fundamento do encerramento do processo resta superada.
