Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800563-63.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: DROGARIA DO CLAUDIO LTDA RESPONSÁVEL: WALESKA MIRELLI ALVES DE LIMA EXECUTADO: NILSA DAS GRACAS DA SILVA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Como regra, somente podem figurar no polo ativo de processos que tramitam perante os Juizados Especiais pessoas físicas, havendo autorização excepcional para pessoas jurídicas que ostentem a qualificação de microempresas ou empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Na hipótese vertente, contudo, a documentação colacionada pela parte autora não permite lhe atribuir a condição de microempresa ou empresas de pequeno porte, já que a empresa juntou aos autos, em index 196027587, declaração de informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS), com valores superior a R$360.000,00 de receita bruta anual, deixando de atender aos critérios de Microempresa, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, nos termos do enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Ademais, no VII Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados especiais realizado em Vitória, sustentou-se o entendimento segundo o qual essa excepcional possibilidade de as sociedades demandarem no polo ativo nos Juizados exige, na exegese do Decreto nº 3474 de 19.05.00 e do art. 38 da Lei nº 9841/99, a comprovação de enquadramento no conceito do art. 2º (receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00), além da pontualidade no pagamento de tributos.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame meritório, a teor do art.485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e/ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 28 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular