Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800568-90.2022.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face de Em segredo de justiça, na qual sustenta, em resumo, que celebraram contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária sob o n.º200.***.***-32, no valor total de R$ 24.718,76 (vinte e quatro mil e setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), em 36 parcelas mensais no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) com vencimentos previstos a partir de 11/07/2021 e término em 11/06/2024, para aquisição do veículo descrito na petição inicial.
Entretanto, alega que a ré ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, razão pela qual requereu a busca e apreensão do veículo e no mérito requer a consolidação da posse e domínio exclusivo do bem em favor do autor. Petição inicial em id. 29570144. Liminar de busca e apreensão deferida em id. 30383759. Diligência de busca e apreensão do veículo efetivada, conforme id. 57423537. Contestação do réu emid. 61146775,sustentando, em resumo, a ausência de notificação prévia que comprove a mora do devedor.
Argumentou que o contrato é abusivo, já que existente cláusula de tarifa de cadastro, revelando a existência de suposta venda casada. Réplica em id. 93086284. Alegações finais das partes em id. 169142208 e 171140548.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/Aem face de Em segredo de justiça, na qual sustenta, em resumo, que celebraram contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária sob o n.º 200.***.***-32, no valor total de R$ 24.718,76 (vinte e quatro mil e setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), em 36 parcelas mensais no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) com vencimentos previstos a partir de 11/07/2021 e término em 11/06/2024, para aquisição do veículo descrito na petição inicial.
Entretanto, alega que a ré ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, razão pela qual requereu a busca e apreensão do veículo e no mérito requer a consolidação da posse e domínio exclusivo do bem em favor do autor. O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo necessidade de outras provas além das já constantes dos autos. A comprovação da mora do devedor constitui condição específica da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado por meio do Enunciado nº 72 da Súmula de sua Jurisprudência: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Nesse sentido, também, o verbete sumular n.º 55 desta Corte de Tribunal: Súmula n.º 55 do TJRJ: “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.°1.132, firmou tese jurídica no sentido de que, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, a alegação do réu de que não foi regularmente constituído em mora não merece prosperar, já que a notificação foi direcionada para o endereço constando do contrato celebrado entre as partes. No caso em exame, a ré foi devidamente notificada previamente da existência da dívida, conforme id. 29570924 e, apesar de o AR ter sido recebido por terceiros, é suficiente a prova do envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato celebrado, dispensando-se o recebimento pelo próprio destinatário, nos termos da jurisprudência do STJ.
Em relação a existência de cláusulas abusivas, o réu argumentou somente a existência da cobrança de tarifa de cadastro, resultando de suposta venda casada praticada pelo réu. Sucede que inexiste a cobrança da aludida tarifa no contrato, conforme se infere da cláusula D.2 do contrato de id. 29570914, aliado ao fato de que o réu não especificou a existência de outras cláusulas que entende serem abusivas.
Assim, é fato incontroverso que a parte ré (devedora) incidiu em mora no pagamento da obrigação assumida no contrato celebrado com o banco autor, estando devidamente comprovada a sua constituição em mora. Não trouxe a parte requerida nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito acolhido, sendo certo que não comprova o pagamento da dívida, nem tampouco justifica a impossibilidade de fazê-lo.
As partes têm o ônus de provar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão, como ocorre no caso dos autos. No mesmo sentido, os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegataet probatapartiume não secundum propriamsuam conscientiam– e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. ( encargo= ônus ).”(in – Teoria Geral do Processo – pág. 297 – Ed. Malheiros ). O réu se encontra em mora e não quitou o débito no prazo legal determinado pelo art. 3°, § 1° do DL 911/69. Assim, o feito merece a procedência, face o não cumprimento contratual pelo requerido.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do autor, autorizando a venda, condenando ainda o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, referentes às custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 21 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular