Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800597-09.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertidoa efetiva capacidade financeira do alimentante, à luz do binômio necessidade-possibilidade, bem como as reais necessidades do alimentando para sua adequada manutenção e subsistência. Em análise dos autos, forçoso o reconhecimento da revelia da parte ré, como alegado pela parte autora.
Nos termos da legislação processual vigente, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação formal e verifica-se que a contestação foi apresentada após o decurso do prazo legal, considerando como marco inicial a habilitação das advogadas nos autos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade e a decretação da revelia. Assim, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC.
Contudo, os efeitos materiais da revelia não incidem no presente caso, já que se trata de demanda que versa sobre direito indisponível de incapaz, hipótese em que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é afastada, impondo-se a análise do conjunto probatório produzido nos autos para a formação do convencimento judicial. Por ora, indefiro aquebra de sigilo fiscal e bancário da parte autora, como requerido pela parte ré.
Tais medidas são aceitáveis, porém devem ser admitidas de forma excepcional, caso não seja possível identificar os reais ganhos do genitor, ressaltando-se que tal decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso a controvérsia a respeito de sua capacidade contributiva não sejam satisfatoriamente esclarecidas.. Faculto ao autor a apresentação de suas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, escrituras, bem como de quaisquer outros documentos aptos a comprovar seu patrimônio, rendimentos e ganhos, no prazo de 30 dias.
Faculto à parte ré a apresentação de prova documental apta a demonstrar a necessidade de majoração dos alimentos como requerido em contestação, como documentos comprobatórios de suas despesas e necessidades, no prazo de trinta dias . Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de trinta dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC. Por ora. indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que, como já ressaltado, a prova documentalrevela-sesuficiente para formação da convicção do juízo, já que as necessidadesda parte résão presumidas, diante de sua incapacidadecivil ,e aoautor, épossível comprovar documentalmente seus ganhos, gastos e demais alegações I-seas partes.
Ciência ao MP. PORTO REAL, 30 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular