Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800598-28.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BELARMINO DA SILVA FILHO RÉU: JCR CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI, JOSE CARLOS RODRIGUES Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando ao direcionamento da execução para veículos de propriedade do sócio executado, identificados por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD (ids. 245099660, 245099661 e 245099662), com requerimento de penhora e inclusão de restrições judiciais.
No caso, verifica-se que já foi deferida a desconstituição da personalidade jurídica, encontrando-se o sócio regularmente incluído no polo passivo da execução, razão pela qual responde com seu patrimônio pessoal pelo cumprimento da obrigação exequenda, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Outrossim, restou demonstrado nos autos o insucesso das tentativas anteriores de constrição patrimonial, sendo legítimo o direcionamento da execução aos bens identificados em nome do sócio executado, especialmente aos veículos localizados via RENAJUD.
A eventual existência de gravames, como alienação fiduciária ou restrições administrativas, não impede a penhora, a qual pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor, nos termos do artigo 797 do CPC, uma vez que a penhora não se confunde com a expropriação, servindo apenas à garantia do crédito e à preservação da preferência no concurso de credores. A medida requerida, ademais, prestigia os princípios da efetividade da execução e do interesse do exequente, não se mostrando excessivamente onerosa ao executado, sobretudo porque recai sobre bens certos, determinados e já identificados nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora dos direitos aquisitivos do sócio executado sobre os veículos identificados nos ids. 245099660, 245099661 e 245099662, ainda que sobre eles incidam eventuais gravames. Seguem os comprovantes a inclusão de restrição judicial via sistema RENAJUD. Ciência ao credor.