Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800607-82.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCAS ALVES GOUVEA SAMPAIO
RÉU: DIPCAR VOLDAC COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS ALVES GOUVEA SAMPAIO em face de DIPCAR VOLDAC COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão de vícios ocultos graves apresentados no veículo adquirido, com pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas do financiamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois envolve a análise da existência ou não de responsabilidade solidária da instituição financeira em razão da conexão entre os contratos de compra e venda e de financiamento. Assim, sua apreciação será oportunamente realizada quando do julgamento da ação. No que tange à preliminar de decadência arguida pela ré DIPCAR VOLDAC, esta não prospera.
O vício narrado na inicial é oculto e, conforme dispõe o art. 26, (sec) 3º, do CDC, o prazo decadencial inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor, e não na data da entrega do bem. Segundo os documentos acostados, os vícios se manifestaram poucos dias após a compra e persistiram, tendo o autor ajuizado a ação dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de decadência. Verifico que a controvérsia versa sobre a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, a adequação das medidas adotadas para sanar os defeitos, a eventual responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e morais alegados, bem como a possibilidade de resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento.
Considerando a natureza técnica da discussão, especialmente no que se refere aos alegados defeitos mecânicos, mostra-se necessária a realização de prova pericial mecânica, requerida oportunamente pelo autor, a fim de esclarecer as condições do veículo, a origem e gravidade dos vícios e se são anteriores à aquisição. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vícios ocultos no veículo no momento da aquisição; (ii) a extensão dos danos materiais e morais suportados pelo autor; e (iii) a eventual responsabilidade solidária do Banco Bradesco Financiamentos em razão da conexão contratual entre as avenças.
Defiro a produção de prova pericial mecânica no veículo objeto da lide, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Nomeio perito na pessoa de LUIZ ANTONIO FONSECA PUNARO BARATTA - CREA-RJ 1998-103236([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, que deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias.
Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. Intimem-se. PORTO REAL, 8 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular