Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800608-04.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716844 )
RÉU: RONARIO DE SOUZA DA SILVA, RENAN MARCIO DE JESUS SILVA
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Ronáriode Souza da Silvae Renan Márcio de Jesus Silva, na qual se imputa aos réus a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, consistentes na exigência de repasse de parte da remuneração de servidora comissionada, mediante ameaça de exoneração, bem como na conivência e participação ativa na manutenção do esquema ilícito, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, valendo-se dos cargos públicos que ocupavam.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Não havendo preliminares arguidas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda:
1) A prática dolosa dos atos de improbidade administrativaprevistos no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, c/c os arts. 2º e 3º da mesma lei, atribuída aos réus Ronáriode Souza da Silvae Renan Márcio de Jesus Silva;
2) A aplicação das sanções legais cabíveis, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa; e
3) A configuração de danos morais coletivos decorrentes dos atos imputados e a consequente reparação. Defiro a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme já indicadas nos autos ou a serem oportunamente apresentadas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Intimem-se. Após, tornem conclusos para designação da AIJ. PORTO REAL, 22 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular