Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800611-78.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO
Conferido o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 27 de maio de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800611-78.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, conferida a existência de poderes para receber. Após, diga a parte autora, em 5 dias, se tem algo mais a requerer, valendo o silêncio como negativa. DUAS BARRAS, 23 de março de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Ato Ordinatório Processo:0800611-78.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Cumpra-se venerável acórdão. DUAS BARRAS, 18 de março de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0800611-78.2025.8.19.0020 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUAS BARRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0800611-78.2025.8.19.0020 Protocolo: 8818/2026.00001177 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DA SILVA GAUDENCIO OAB/RJ-260758 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 800611-78
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, POR UNANIMIDADE, em dar provimento parcial ao recurso para determinar que a devolução do valor de R$5.900,00 seja feita de forma simples, e não em dobro, por não se tratar de cobrança indevida feita pelo réu, mas sim de utilização fraudulenta da conta bancária. POR MAIORIA, a Turma afastou ainda a condenação a título de dano moral, por ser a questão apenas patrimonial, não tendo havido ofensa à honra do autor. Ficou vencido nessa parte o relator, que mantinha a condenação referente ao dano moral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/02/2026 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 222. RECURSO INOMINADO 0800611-78.2025.8.19.0020 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUAS BARRAS J ESP ADJ CIV Ação: 0800611-78.2025.8.19.0020 Protocolo: 8818/2026.00001177 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS DA SILVA GAUDENCIO OAB/RJ-260758 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
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LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
DECISÃO
Processo:0800611-78.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos. Ao recorrido. Após, remetam-se os autos ao Conselho Recursal. DUAS BARRAS, 8 de janeiro de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Substituto
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
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LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800611-78.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Acolho os Embargos de Declaração apresentados, para fazer constar na sentença id 246953491: "Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: *Condenar o banco Réu, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento deR$ 2.000,00 (dois mil reais)ao Autor, a título deindenização por danos morais, acrescidos dejurosecorreção monetária a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com base na Lei 14905/2024; *Condenar o banco Réuà repetição do indébito, em dobro, do valor deR$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais)indevidamente subtraído da conta do Autor, perfazendo o montante deR$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), a título dedanos materiais, acrescido decorreção monetária desde as datas dos respectivos débitos fraudulentos (05/08/2025, 06/08/2025 e 07/08/2025)e dejuros a partir da citação, na forma daLei 14905/2024.
Mantendo-se os demais termos da sentença. DUAS BARRAS, 10 de dezembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800611-78.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada porJORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA, em face de ITAU UNIBANCO S.A. Narra oAutorque, em 30 de julho de 2025, enquanto trabalhava na Fazenda Penedo, localizada em Duas Barras/RJ, foi vítima de furto de seu aparelho celular.
No dia seguinte, 31 de julho de 2025, dirigiu-se à agência nº 4844 do bancoRéu, onde mantém conta corrente nº 047072-6, e solicitou à gerente o bloqueio e/ou cancelamento de sua conta bancária e dos acessos pelo celular. A gerente, entretanto, informou que não poderia efetuar o bloqueio diretamente pela agência, mas que faria contato com a Central do banco, garantindo aoAutorque a conta estaria "cancelada" e que "tudo estaria certo".
Confiando na informação, oAutoracreditou estar protegido contra movimentações indevidas. Contudo, aproximadamente uma semana após o furto, ao tentar acessar o aplicativo bancário por meio de celular emprestado, constatou que sua conta estava sem saldo. Ao verificar com sua esposa, confirmou a ausência total de valores. Em posse do extrato bancário, juntado aos autos, verificou que, a partir de 05 de agosto de 2025, foram realizadas diversas transações fraudulentas em sua conta, apesar da solicitação de bloqueio.
O extrato revela que em 05/08/2025 houve crédito de R$ 5.914,33, oriundo de transferência da conta poupança para a corrente, operação que oAutorafirma ter sido realizada pelo criminoso. Nos dias subsequentes (05/08, 06/08 e 07/08), ocorreram transferências via PIX para terceiros, totalizando R$ 5.900,00. Por fim, registrou ocorrência policial na 152ª Delegacia de Polícia de Duas Barras/RJ, sob nº 152-00339/2025, sendo apurado que os beneficiários das transações possuem envolvimento em atividades ilícitas e antecedentes criminais, inclusive com utilização fraudulenta do CPF de uma criança de 8 anos.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
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LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Processo: 0800611-78.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO
Designo AIJ, a ser realizada de forma híbrida, utilizando a plataforma TEAMS,para o dia 22/10/2025 às 15h. As partes, caso não possuam endereços eletrônicos, poderão participar da audiência comparecendo à sala de audiências do fórum da Comarca. Caso possuam, deverão informá-los nos autos, a fim de que lhes sejam enviados os convites para a audiência virtual. Com fundamento no princípio constitucional da ampla defesa, no art. 34 da Lei 9099/95 e no (sec)3º do art. 9º do Ato CGJ 36/2020, as testemunhas deverão ser previamente arroladas e comparecerão independente de intimação.
Segue abaixo o link de acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/meet/2807380690450?p=2DRDxqNt4Aje9HMojQ DUAS BARRAS, 10 de outubro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Intimação
D
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
Intimação
D
Requer ainversão do ônus da prova; gratuidade de justiça; condenação do banco Réu à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 5.900,00, totalizando o valor de R$ 11.800,00 e a condenação do Requerido ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a empresa RÉ apresentou Contestação emid:230235166,alegando a preliminar dainadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível. quanto ao mérito, pontuou origem da demanda; demonstração de direito pela parte autora; considerações iniciais; regularidade e validação da transação; barreiras de segurança; recuperação do valor; fortuito externo por culpa exclusiva da vítima; ausência do nexo de causalidade; inexistência de danos morais e materiais e impugnação a inversão do ônus da prova.
O Autor apresentou réplica emid:230763110. Audiência realizada em 22/10/2025, conforme ata deid:236878563. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, a alegação da RÉ quanto ao procedimento não prospera. O caso versa sobre transações bancárias fraudulentas devidamente comprovadas pelo extrato bancário (id:220448179) e pelo registro de ocorrência policial (id:220448185). A Lei 9.099/95 privilegia a simplicidade e celeridade, sendo desnecessária perícia técnica para aferir a irregularidade das operações, já que os documentos anexados são suficientes para demonstrar o dano e o nexo causal.
Ademais, o Juízo já deferiu a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das transações, o que não ocorreu. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, considerando que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas no primeiro grau de jurisdição. Ressalto que a análise da gratuidade somente terá relevância em sede recursal, cabendo ao relator da Turma Recursal apreciar o pedido, caso interposto recurso.
A denunciação da lide é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei 9.099/95. A tentativa da RÉ de transferir responsabilidade aos beneficiários das transações não afasta sua obrigação perante o consumidor, pois, segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não sendo cabível a inclusão de terceiros para afastar a responsabilidade da RÉ.
Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a RÉ, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência do Autor, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema, ratifico o despacho deid:223614361o qual deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mérito, assiste razão ao Autor.A RÉ sustenta que as transações foram realizadas pelo próprio Autor, com IP habitual e senha pessoal. Todavia, o Autorcomprovou o furto do celular ocorrido em30/08/2025(id:220448185) e, nodia seguinte, 31/08/2025, dirigiu-se à agência do Itaú em Bom Jardim para solicitar o bloqueio de sua conta, o que foi feito sem fornecimento de protocolo, conforme relatado em audiência (id:236878563).
O extrato (id:220448179) demonstra movimentações atípicas e incompatíveis com o histórico do cliente, realizadas posteriormente, o que evidencia falha nos mecanismos de segurança da instituição. O argumento de que as operações estavam "dentro do perfil" não se sustenta, pois o dever de bloqueio e monitoramento era imediato após a comunicação do furto. O Autor apresentou prova documental suficiente: o registro de ocorrência lavrado em10/09/2025(id:220448185), após constatar diversas transações fraudulentas em sua conta, e o extrato bancário (id:220448179), que evidenciam o dano e o nexo causal.
Ressalte-se que o bloqueio da conta foi solicitado em31/08/2025, no dia seguinte ao furto do celular, sem fornecimento de protocolo pela instituição, conforme relatado em audiência (id:236878563). A ausência de protocolo de atendimento não pode ser imputada ao consumidor, já que foi a própria instituição que deixou de fornecer documento comprobatório. A inversão do ônus da prova impõe ao banco demonstrar que as transações foram regulares, o que não ocorreu.
Assim, o Autor cumpriu seu dever de comprovação mínima, cabendo à RÉ o ônus de afastar a verossimilhança das alegações, o que não fez. A alegação da RÉ de que o Autor teria sido inerte ao comunicar o furto não prospera. O Autor compareceu à agência no dia seguinte ao ocorrido, conforme relatado em audiência (id:236878563), e solicitou o bloqueio da conta. A ausência de protocolo decorreu da própria falha da instituição em não fornecer comprovante, não podendo o consumidor ser penalizado por omissão do banco.
Ademais, o registro de ocorrência (id:220448185) comprova o furto e a imediata busca por providências, afastando a tese de negligência. O fato de as transações terem sido realizadas com senha e token não afasta a responsabilidade da instituição financeira. O extrato bancário (id:220448179) demonstra movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do Autor, realizadas após a comunicação do furto.
A jurisprudência consolidada (Súmula 479/STJ) reconhece que fraudes bancárias, mesmo quando aparentemente regulares, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, impondo ao banco o dever de indenizar. Não procede a tese de que o dever de segurança do banco se limita às suas dependências físicas. A prestação de serviços bancários por meio digital integra a atividade da instituição, que deve garantir a segurança das operações realizadas em seus aplicativos.
A falha em impedir transações fraudulentas após a comunicação do furto caracteriza vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A tentativa da RÉ de transferir responsabilidade aos beneficiários das transações não encontra respaldo no rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95). A responsabilidade da instituição é objetiva e não se afasta pela atuação de terceiros, conforme Súmula 479/STJ.
O banco deve ressarcir o consumidor e, se entender cabível, buscar posteriormente a responsabilização dos beneficiários em ação própria. A tese de que não houve irregularidade nas transações é refutada pelas provas documentais. O extrato bancário (id:220448179) evidencia transferências sucessivas e incompatíveis com o histórico do Autor, realizadas logo após o furto e a solicitação de bloqueio. O banco não pode se eximir sob o argumento de mero intermediador, pois sua obrigação é garantir a segurança das operações e proteger o patrimônio do cliente.
A falha em impedir a fraude, mesmo após alerta do consumidor, configura ato ilícito e impõe a restituição dos valores, além da indenização pelos danos morais. Ademais, a tentativa posterior de minimizar o prejuízo não elimina o ato ilícito já consumado, pois o extrato bancário (id:220448179) comprova que as transações fraudulentas ocorreram dias após o pedido de bloqueio. Assim, a responsabilidade do banco permanece íntegra.
A alegação da RÉ de que buscou recuperar os valores não afasta sua responsabilidade, pois a falha inicial consistiu em não efetuar o bloqueio da conta após a comunicação do furto, conforme relatado em audiência (id:236878563). A tentativa posterior de minimizar o prejuízo não elimina o ato ilícito já consumado, já que o extrato bancário (id:220448179) comprova que as transações fraudulentas ocorreram dias após o pedido de bloqueio.
Assim, não há como afastar o nexo causal, pois as fraudes bancárias, mesmos praticados por terceiros, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, conforme Súmula 479 do STJ. Do mesmo modo, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima. O Autor comunicou o furto e buscou providências junto à agência, mas não recebeu protocolo por falha da própria instituição (id:236878563).
A guarda de senhas é dever do consumidor, mas a proteção contra fraudes após comunicação de risco é obrigação da instituição financeira. Ainda que o banco alegue realizar campanhas de conscientização, tais medidas não substituem o dever de agir concretamente para proteger o patrimônio do cliente. No caso, a falha foi clara: não houve bloqueio da conta, permitindo que criminosos realizassem transações fraudulentas, o que impõe a responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais e morais sofridos.
A alegação da RÉ de inexistência de dano material não se sustenta diante das provas constantes nos autos. O extrato bancário (id:220448179) comprova a subtração indevida de valores da conta do Autor, logo após a comunicação do furto, evidenciando falha na prestação do serviço. O argumento de que as transações seriam "legítimas" não prospera, pois foram realizadas por terceiros criminosos, conforme apurado no registro de ocorrência (id:220448185).
Assim, está configurado o dano material e o nexo causal entre a omissão do banco e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Quanto à repetição do indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução dobrada quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No caso, não há engano justificável: o banco foi informado do furto e, mesmo assim, não bloqueou a conta, permitindo a realização das transações fraudulentas.
Tal conduta viola a boa-fé objetiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com correção monetária desde cada débito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. A tese da RÉ de que não houve fraude e, portanto, não há dano moral, é refutada pelas provas constantes nos autos. O registro de ocorrência (id:220448185) e o extrato bancário (id:220448179) comprovam a subtração indevida de valores após a comunicação do furto, caracterizando falha na prestação do serviço.
O dano moral decorre da insegurança, angústia e frustração experimentadas pelo Autor, que confiou na proteção da instituição e viu seu patrimônio ser subtraído. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fraudes bancárias configuram fortuito interno e impõem responsabilidade objetiva ao banco (Súmula 479/STJ). Assim, não há que se falar em ausência de ato ilícito ou de nexo causal, pois a falha do banco em impedir as transações fraudulentas é determinante para o prejuízo.
Quanto à incidência de juros moratórios, assiste razão à RÉ apenas em parte. De fato, conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. JÁ os juros moratórios, em consonância com o art. 405 do Código Civil, incidem a partir da citação, pois é nesse momento que a obrigação se torna exigível. Portanto, afasta-se a aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso concreto, mas mantém-se a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação.
Com amparo no art. 6º, inciso VI, do CDC e na teoria do dano in re ipsa, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: *Condenar o banco Réu, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento deR$ 2.000,00 (dois mil reais)ao Autor, a título deindenização por danos morais, acrescidos dejuros de mora de 1% ao mês a partir da citaçãoecorreção monetária a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ; *Condenar o banco Réuà repetição do indébito, em dobro, do valor deR$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais)indevidamente subtraído da conta do Autor, perfazendo o montante deR$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), a título dedanos materiais, acrescido decorreção monetária desde as datas dos respectivos débitos fraudulentos (05/08/2025, 06/08/2025 e 07/08/2025)e dejuros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se. DUAS BARRAS, 28 de novembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800611-78.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO
Digam as partes, em 5 dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se têm provas a produzir em audiência, justificando-as. DUAS BARRAS, 1 de outubro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular
Órgão
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A, JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA
Advogados
MARIA SILVIA DE GODOY SANTOS (OAB 169056/SP), ANDRESSA SANTORO ANGELO (OAB 273067/SP), LUCAS DA SILVA GAUDENCIO (OAB 260758/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800611-78.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
DESPACHO
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. DUAS BARRAS, 5 de setembro de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular