Dispensado o relatório. Esta sentença dará solução às demandas 0800612-37.2025.8.19.0061 e 0804986-96.2025.8.19.0061. Os feitos são conexos e tiveram o apensamento determinado por este juízo. Afasta-se qualquer alegação de incompetência deste juízo, posto que a solução das controvérsias não depende de prova pericial. HÁ documentos nestes autos que demonstram a dinâmica dos fatos e que permitem um julgamento seguro sem a necessidade de qualquer prova pericial.
Afasta-se, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Elias, eis que se adota a Teoria da Asserção para o enfrentamento dessa matéria. Ambos os feitos acima identificados dizem respeito a um acidente ocorrido em 17/09/2024, quando o réu Johne de Souza Oliveira sofreu uma queda da motocicleta que pilotava e atingiu o veículo do autor, que estava estacionado ao longo da via.
Na primeira demanda, que tem como réu Elias Teixeira dos Santos (0800612-37.2025.8.19.0061) o autor Paulo atribuía a ele a responsabilidade pelo acidente, argumentando que seria ele o real responsável pela queda de Johne e os prejuízos suportados em razão das avarias causadas em seu veículo. Foi ela ajuizada em 27/01/2025, ou seja, mais de 4 meses após a ocorrência dos fatos. Posteriormente, confrontado com os termos da contestação e provas ofertados pelo réu Elias, inviabilizada a sua pretensão de incluir outro réu na mesma demanda, o autor Paulo distribuiu nova demanda, agora contra Johne ( 0804986-96.2025.8.19.0061), atribuindo a ele, agora, a responsabilidade pelos prejuízos que suportou.
Essa segunda demanda foi ajuizada em 21/05/2025, ou seja, mais de oito meses após o réu Johne ter prestado declarações junto à autoridade policial nos autos do procedimento 110-06587/2024 (index. 194298774 do feito 0804986-96.2025.8.19.0061). Dito isso, e considerando que no curso da instrução ficou mesmo claro que o réu Elias Teixeira dos Santos não teve qualquer espécie de responsabilidade pelos fatos que geraram os danos no veículo do autor, o que fica claro não só das declarações do réu Johne, como dos registros de imagem que vieram aos autos, os pedidos veiculados no processo 0800612-37.2025.8.19.0061 contra o réu Elias são fadados à improcedência.
O pedido contraposto formulado por Elias, contudo, deve ser acolhido. Sim, porque ao contrário do que pretende fazer crer o autor, o RO que instrui a inicial do processo 0800612-37.2025.8.19.0061 não foi lavrado com base em qualquer declaração de Johne atribuindo responsabilidade a Elias. Tampouco houve retificação de declarações prestadas por Johne, tal como se pode verificar de uma simples leitura dos documentos dos index. 194298771 e 194298774.
Ora, os fatos se deram no dia 17/09/2024 e o RO original foi lavrado naquela mesma data, mas sem qualquer espécie de declaração de Johne. Não há ali qualquer menção a um depoimento prestado por ele, sendo toda a descrição da dinâmica do acidente feita pelo policial que compareceu ao local acionada pela sala de operações e com base nas declarações de terceiros. No dia seguinte, dia 18/09/24, Johne procurou a autoridade policial para apresentar, aí sim, sua versão dos fatos, isentando Elias de qualquer espécie de vínculo com os fatos ocorridos no dia anterior.
Se o autor teve acesso ao RO lavrado em 17/09/2025 para ajuizar a demanda contra Elias em janeiro de 2025, certamente que poderia ter acesso às declarações prestadas por Johne no dia 18/09/2025, evitando que Elias se visse envolvido em demanda judicial em relação à qual não tem qualquer vinculação, fato já levado ao conhecimento da autoridade muito antes do ajuizamento de qualquer demanda por parte do réu.
Observe-se que, mesmo confrontado com as teses defensivas e documentos trazidos por Elias, o autor insiste em imputar a ele responsabilidade, tal como se vê do index. 182070752 do processo 0800612-37.2025.8.19.0061. Reitera a imputação da prática do crime de omissão de socorro e insiste em dizer que a versão dos fatos teria sido alterada por Johne, quando a documentação demonstra à saciedade que a primeira declaração de Johne em sede policial ocorreu no dia 18/09/2024.
O atuar do autor deixa de observar o disposto no art. 5º do CPC, posto que não traz aos autos todos os elementos de prova ao seu dispor por ocasião do ajuizamento da demanda. Omite dados do procedimento policial aos quais certamente teve acesso, atribui condutas que, à vista das apurações em sede policial, sabe não serem verdadeiras e expõe em juízo os fatos em desacordo com a verdade, na forma estabelecida no art. 77, I do CPC.
Pratica, ao menos no que se refere a Elias, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, II do CPC, o que configura litigância de má fé. Em sendo assim, considero que procede o pedido de indenização por danos morais veiculado por Elias contra o autor, fixando o valor razoável de R$ 2.500,00 a lhe ser pago pelo demandante, assim como o pleito de pagamento dos honorários de seu advogado, montante de R$ 2.300,00, conforme comprovação nos autos.
Além disso, deverá pagar multa que fixo em 5% do valor corrigido da causa em favor do FETJRJ. No que diz respeito ao réu Johne (processo 0804986-96.2025.8.19.0061), não há dúvidas de que ele, no dia 17/09/2024, sofreu uma queda enquanto pilotava uma motocicleta. Os fatos ocorreram à noite e a pista de rolamento aparentava estar molhada. Embora não se possa afirmar peremptoriamente esse fato. O próprio réu Johne, em sua declaração junto à autoridade policial, informa ter avistado um cachorro ao longe e alega reduzido a velocidade em razão disso.
Relata, outrossim,que sem saber por que motivo, caiu ao solo após uma derrapagem, circunstância que pode ser verificada pelas filmagens do acidente e que vieram aos autos. Em que pese o referido réu pretender, em sua defesa, atribuir a queda à frenagem diante da presença de um cachorro e de óleo na pista de rolamento, as imagens que vieram aos autos mostram que o animal, embora estivesse presente no contexto, não foi o responsável por qualquer manobra por parte do réu Johne que o pudesse ter conduzido à queda.
Ao contrário, após a passagem do veículo pálio (conduzido por Elias) pelo animal, o que ocorreu antes da motocicleta do autor, o cão se direcionou ao sentido da calçada, permanecendo na proximidade do veículo que estava estacionado e que foi atingido pela motocicleta do réu.A queda de Johne, com efeito, ocorreu bem antes de ter estado ele próximo ao animal, o que sinaliza em desfavor da alegação da existência de nexo causal entre a presença do animal na pista e a derrapagem da motocicleta do réu.
O vídeo que está no index. 258028520 demonstra claramente o momento em que a derrapagem e a queda se iniciaram e a distância em que o autor estava do local onde estavam o animal e o veículo atingido. A primeira parte do vídeo, aliás, não atesta cabalmente qualquer espécie de diminuição da velocidade ou frenagem por parte do réu Johne e mostra claramente a distância percorrida por ele e pela motocicleta, já no solo, após a derrapagem e queda.
Observe-se, outrossim, do indexador 194299888 que o réu Johne diz que a derrapagem decorreu do fato de haver óleo na pista (circunstância que não encontra qualquer escora na prova dos autos) no momento em que teria acionado os freios por ter visto o animal naquele local. HÁ, por outro lado, nexo causal entre a queda do réu de sua motocicleta e os danos ocorridos no veículo do autor, que estava estacionado em local destinado a esse fim e que foi atingido.
A tese de ausência de culpa por parte do demandado não se sustenta. Ora, na condição de piloto de veículo automotor deve ser cercar de todas as cautelas para que acidentes não ocorram. Se a pista está molhada, deve transitar em velocidade mais baixa que a permitida no local. Se havia mesmo óleo na pista, deveria ter feito essa prova nos autos, situação que não ocorreu. Em sendo assim, não há como acolher a tese defensiva trazida pelo réu Johne, concluindo-se, assim, pela sua responsabilidade.
A comunicação do sinistro está nos autos, assim como a prova do pagamento, pelo autor, do valor da franquia (index. 194299894). Quanto às despesas com locomoção, constato que entre a data do acidente e o pagamento da franquia para a recuperação do veículo houve despesas com locomoção comprovadas e que devem ser ressarcidas ao autor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, não considero idôneaa pretensão.
Com efeito, o autor não foi vitimado pelo acidente e seus prejuízos são totalmente patrimoniais. A lide, assim, não revela outros desdobramentos senão aqueles da citada natureza, pelo que o pleito indenizatório formulado não procede. Forte nesses argumentos é que: 1)- Nos autos do processo 0800612-37.2025.8.19.0061 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pelo autor na inicial e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contraposto formulado pelo réu Elias, para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morai, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Reputo o autor litigante de má fé e o condeno, ademais, ao pagamento do valor de R$ 2.300,00 relativamente aos honorários advocatícios do patrono do réu, com juros desde a citação e correção monetária a partir desta sentença, além de condená-lo ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor atualizado da causa em favor do FETJRJ. 2)- Nos autos do processo 0804986-96.2025.8.19.0061 JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos veiculados na inicial e condeno o réu Johne a pagar ao autor o valor de R$ 3.471,72 a título de ressarcimento dos danos materiais experimentados pelo autor, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
JULGO IMPROCEDENTES todos os demais pedidos. Para todas as condenações impostas, os juros e a correção monetária devem ser calculados na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. PI. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC/15.Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueioon lineimediato. Alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.