Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000
SENTENÇA
Processo:0800613-19.2023.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
L. V. M. RÉU: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Duas Barras e do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual a autora objetiva o fornecimento de prestação de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. No curso do processo, sobreveio a informação de que a autora não mais reside no Município de Duas Barras, tendo transferido seu domicílio para o Município de Itaboraí, fato que repercute diretamente na definição das atribuições dos entes federativos demandados, bem como na análise da competência para o regular processamento da demanda.
É o relatório.
Decido.
I - DA CESSAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS NO ÂMBITO DO SUS Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão ora examinada não se confunde, neste momento, com a competência jurisdicional sob a ótica do direito processual civil, mas diz respeito àatribuição administrativa dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente quanto à execução concreta das ações e serviços de saúde.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde (Tema 793 STF), tal solidariedade não afasta a necessidade de observância da repartição administrativa de atribuições, notadamente no que se refere ao ente municipal responsável pela execução direta da política pública. A atuação do Município no âmbito do SUS encontra-se diretamente vinculada à população residente em seu território.
Assim, a mudança superveniente do domicílio da paciente rompe o vínculo jurídico-administrativo que fundamentava a obrigação do Município de Duas Barras, que deixa de deter atribuição para a execução e acompanhamento do tratamento de saúde da autora. Nesse contexto, a alteração do domicílio da parte autora afasta a responsabilidade administrativa do Município de Duas Barras quanto ao fornecimento das prestações de saúde postuladas, caracterizando-se sua ilegitimidade passiva superveniente.
Ressalte-se que tal circunstâncianão afasta a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, cuja responsabilidade decorre do dever constitucional de garantir o direito à saúde, possuindo atuação mais ampla no âmbito do SUS, independentemente do município de residência da paciente. Ademais, é facultado à autora, caso assim entenda, manejar a demanda em face do Município de Itaboraí, atual ente municipal responsável pela execução direta das ações de saúde em seu território, inclusive para fins de adequada definição das atribuições de cada ente federativo quanto ao fornecimento dos medicamentos, à luz dos critérios estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência é firme nesse sentido, conforme se extrai do seguinte julgado, que ora se transcreve: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - BENICAR 40MG - MUNICÍPIO CAMPINA VERDE - ARTIGO 5º, CAPUT, E ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - LAUDO MÉDICO SUCINTO - INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - AUSÊNCIA DE PROVA - REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.657.156/RJ PELO STJ - NÃO DEMONSTRADOS - INFORMAÇÃO SOBRE MUDANÇA DE DOMICÍLIO - REQUERIMENTO AO MUNICÍPIO CORRESPONDENTE - REFORMA DA
SENTENÇA. Em sendo a proteção à saúde indissociável do direito à vida, a Constituição da República preconiza que o Poder Público deve disponibilizar, mediante políticas públicas, atendimento integral ao cidadão, às crianças e aos adolescentes, de modo a suprir as suas necessidades individuais de acordo com as peculiaridades do caso. Deve ser reformada a sentença que impõe ao ente público a obrigação de disponibilizar medicamento a paciente que não comprova a necessidade urgente e a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
A mudança de domicílio do paciente para outro Município desautoriza a condenação do réu ao fornecimento de medicamento, o qual deverá ser pleiteado, se for o caso, ao ente público em que se encontre domiciliado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "(...) tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor (...)" (CC 157.473/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018). (TJMG - Apelação Cível nº 1.0111.11.001927-5/002, Comarca de Campina Verde, Rel. Roberto Apolinário de Castro (Juiz Convocado), 5ª Câmara Cível, j. 29/04/2021, pub. 05/05/2021)."
II - DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Superada a análise acerca da atribuição administrativa dos entes federativos no âmbito do SUS, passa-se ao exame da competência jurisdicional. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas as hipóteses legais.
Assim, em regra, a alteração superveniente do domicílio da parte autora não deslocaria a competência deste Juízo. Todavia, conforme já destacado no julgado acima transcrito, a jurisprudência tem reconhecido que, nas demandas que envolvem crianças e adolescentes, o princípio do melhor interesse do menor se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, especialmente quando a manutenção da competência originária se revela dissociada da realidade fática da prestação jurisdicional.
No caso concreto, a autora passou a residir no Município de Itaboraí, local onde deverá ocorrer a execução efetiva do tratamento de saúde, inexistindo qualquer vínculo atual do Município de Duas Barras com a condução, acompanhamento ou fiscalização da prestação de saúde pleiteada. Dessa forma, a manutenção da competência deste Juízo não se mostra adequada à efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se o declínio da competência para o foro do atual domicílio da autora, em observância aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da eficiência administrativa e da facilitação do acesso à justiça.
III - DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao Município de Duas Barras, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, REVOGO A
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA com efeito prospectivo, a partir de junho de 2024, exclusivamente em relação a referido ente. MANTENHO a decisão que concedeu a tutela de urgência em face do Estado do Rio de Janeiro. Considerando a urgência que o caso requer, amparado nos laudos constantes no id. 256296013 e considerando que o Estado do Rio de Janeiro já foi devidamente citado/intimado da decisão que concedeu a tutela (id. 201132923), DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o orçamento dos medicamentos requeridos, para as providências cabíveis.
Por fim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da Comarca de Itaboraí/RJ, onde reside atualmente a autora da ação, conforme prova a certidão da escola onde a menor estuda. Intimem-se.