Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- LUCIANA DE ANDRADE PINTO COELHO DA SILVA, MARLON DE OLIVEIRA MARIANO
- Advogados
- LAURA VIEIRA DA SILVA (OAB 257781/RJ), SUELEM JORGE DO NASCIMENTO (OAB 188954/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000
SENTENÇA
Processo: 0800629-11.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE PINTO COELHO DA SILVA
RÉU: MARLON DE OLIVEIRA MARIANO
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. A parte autora relata que celebrou contrato de locação com a ré que jamais efetuou o pagamento de IPTU não obstante a previsão contratual para o locatário efetuar o pagamento.
Diz que o réu ainda utiliza o imóvel e efetua o pagamento do aluguel em nome do seu irmão Thales Oliveira Mariano à senhora Darlene que é a administradora do imóvel e as fotos e áudios comprovam as tentativas de solucionar o problema amigavelmente. Pede que a ré seja condenada ao pagamento da dívida de IPTU junto ao Município de Casimiro de Abreu, ao pagamento de multa e danos morais. A parte ré diz que a autora já ingressou com outra demanda que foi extinta em razão da iliquidez dos pedidos.
Aduz que o contrato de locação entre as partes foi celebrado no dia 15 de agosto de 2018 e não reside mais no imóvel desde o dia 15 de agosto de 2019, quando encerrou os 12 (doze) meses de locação e surgiu a possibilidade de rescindir o contrato sem o pagamento de multa. Afirma que não se opõe ao pagamento do IPTU proporcional ao ano de 2018 e 2019. Sustenta que a parte autora não fez prova mínima de suas alegações.
Pede a improcedência dos pedidos. O ponto controvertido é saber se o réu é o responsável pelo pagamento do IPTU de 2018 até 2024, conforme documento de id. 182414332. O réu diz que não ocupa mais o imóvel desde 2019. A parte autora junta comprovante de pagamento de aluguel realizado por Thales Oliveira em 10/03/2025, conforme documento de id. 182414348 que instrui a inicial. A parte autora não requereu a produção de prova oral.
