Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800647-64.2025.8.19.0071 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de prisão civil em desfavor de Em segredo de justiça, visto que, ainda que regularmente intimado, permanece inadimplente no valor de R$ 1.938,60 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Em id 251855228, a exequente requereu também a expedição de ofício ao empregador para desconto dos alimentos em folha. O vínculo empregatício formal foi confirmado através da pesquisa PREVJUD que ora anexo aos autos.
Desta forma, por ora, INDEFIRO a decretação da prisão civil do executado, já que a provável extinção do vinculo trabalhista em consequência da prisão acarretaria prejuízo maior aos filhos. Assim, DETERMINO:
1) A imediata intimação da Empresa Lucilog Logística LTDA para implementar o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento deEm segredo de justiça,CPF sob o nº , conforme determinado na sentença de id 196087125. Encaminhe-se apenas a sentença, que foi proferida no processo 0800160-31.2024.8.19.0071, através do e-mail [email protected]. A empresa deverá providenciar o desconto determinado ( 40% (quarenta por cento) de seus ganhos brutos , sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, incidindo sobre todas as verbas salariais, inclusive 13º salário, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade, etc.), participação nos lucros e resultados (PLR) e demais gratificações de caráter habitual, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária), em caso de existência de vínculo empregatício.
O pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela representante legal dos alimentandos.) O depósito deverá ser feito direto na conta corrente de Em segredo de justiça, 01053921-1 agencia: 4361, Banco Santander.
2) Quanto aos valores atrasados devidos pelo executado, DETERMINO A PENHORA DE 10% ( dez por cento) do salário deEm segredo de justiça, até atingir o valor-limite deR$ 1.938,60 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos). Tais valores também deverão ser descontados diretamente no contracheque e depositados na conta corrente supramencionada. A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício e mandado deintimação .Caso a parteexequente tenhainteresse, poderá imprimir esta decisão e demais documentos necessários e entregar em mãos ao empregador do executado, ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail, caso informado nos autos.
SERVE O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO.
3) Ante a renúncia do patrono constituído pelo executado, intime-se pessoalmente, através de OJA, a regularizar sua representação processual, no prazo de vinte dias, sob pena de revelia. PORTO REAL, 20 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular