Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800666-70.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEMOEL FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos, etc.
1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LEMOEL FERREIRA DOS SANTOSobjetivandoa suspensão dos descontos do empréstimo supostamente contratado de forma fraudulenta. Dos fatos narrados, infere-se que a autora supostamente foi vítima de uma fraude em que, mediante ardil, foi induzida a realizar transferências de valores advindos de contratos de empréstimos celebrados sob o argumento de portabilidade de crédito.
Em análise sumária do caso, verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que evidenciada a falha da instituição financeira na prevenção da fraude, haja vista a falta de vigilâncias nas operações bancárias suspeitas e a aparente negligência no tocante à assistência do banco em favor do autor. O perigo de dano, por sua vez, reside no fato de o autor ser aposentado e depender da sua renda de aposentadoria para garantir sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas e dos juros dos contratos nº. 910002204332 e 998000644492, mediante o depósito dos valores informados na petição inicial no prazo de 10 dias.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PORTO REAL, 9 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular