Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800685-76.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Em cuidadosa análise dos autos, conclui-se que o genitor, ora requerente, obteve, no ano de 2021, a guarda unilateral de seus filhos, em razão de circunstâncias então existentes, relacionadas à dificuldade da genitora em exercer os cuidados necessários, bem como ao histórico de conflitos e ausência de diálogo entre os pais. Nestes autos, requer a busca e apreensão dos jovens, visto que, sem que houvesse decisão judicial em seu favor, a genitora levou os filhos para residir consigo, o que contraria a guarda judicial já existente.
Não obstante, pelo que se apura do trazido aos autos, há elementos que indicam a ocorrência de possível agressão física praticada pelo genitor em desfavor de um dos filhos, fato que demanda apuração cuidadosa e maior dilação probatória, inviável em ação cautelar de busca e apreensão. A pretensão autoral, por ora, não merece acolhimento, visto ser imprescindível apurar se manter a guarda unilateral em favor do genitor permanece sendo a medida que melhor atende aos interesses dos adolescentes, devendo ser ressaltado que não há, até o momento, indícios de conduta lesiva ou negligente atribuível à genitora que justifiquem medida extrema em seu desfavor.
Ademais, já tramita demanda própria voltada à revisão do regime de guarda, onde as reais circunstâncias fáticas do caso poderão ser melhor esclarecidas.
Ante o exposto, indefiro a pretensão inicial e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à 2ª Vara de Família do Fórum Regional de Campo Grande, onde tramita a ação nº 0828382-29.2023.8.19.0205, informando-se que os infantes estão sob a guarda de fato da genitora desde 01 de junho de 2025, na cidade de Resende/RJ, na Rua Escoteiro Iter de Souza Ribeiro, nº. 211, Parque Ipiranga, em virtude de possível agressão física praticada pelo genitor, para fins de subsidiar a análise sobre o declínio de competência para a referida Comarca.
Serve a presente sentença como ofício. PORTO REAL, 30 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular