Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800690-06.2022.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, que possui dois empréstimos consignados com o Banco C6 Consignado S/A, porém foi surpreendido com a informação de que havia mais dois empréstimos junto ao banco réu (Empréstimo contrato n°346402981-2 de 18/04/2021 em 84 parcelas de 134,00 com vencimento final em 04/2028 e Empréstimo contrato 345851564-4 de 18/04/2021 em 84 parcelas de R$55,00 com vencimento final em 08/2028).
Informa que não reconhece a contratação desses empréstimos, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos e no mérito requer a declaração de inexistência dos empréstimos e a condenação da requerida na restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida da sua aposentadoria, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Petição inicial em id. 33314728. Gratuidade de justiça deferida em id.33614677. A parte autora informou que não recebeu o valor dos empréstimos (id.38464635). Contestação em id. 67738313, na qual o réu sustenta, e, breve resumo, que os contratos em questão se trata de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, ocorrendo a transferência na 13ª parcela. Réplica em id.70556317, na qual a parte autora informa que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas em id.80775408. A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de id.99806495. Alegações finais da parte autora em id. 102133763. Alegações finais da requerida em id.105603745. Decisão de saneamento do processo em id.136177301 que deferiu a inversão do ônus da prova.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em síntese, que possui dois empréstimos consignados com o Banco C6 Consignado S/A, porém foi surpreendido com a informação de que havia mais dois empréstimos junto ao banco réu (Empréstimo contrato n°346402981-2 de 18/04/2021 em 84 parcelas de 134,00 com vencimento final em 04/2028 e Empréstimo contrato 345851564-4 de 18/04/2021 em 84 parcelas de R$55,00 com vencimento final em 08/2028).
Informa que não reconhece a contratação desses empréstimos, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos e no mérito requer a declaração de inexistência dos empréstimos e a condenação da requerida na restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida da sua aposentadoria, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A parte autora alega que contratou dois empréstimos com o réu:
1) Empréstimo do Contrato n°010.***.***-22 - Banco C6 Consignado S/A contratado em 16/03/2021 em 84 parcelas de R$200,00 com vencimento final em 03/2028; e
2) Empréstimo do Contrato n°010113989214 - Banco C6 Consignado S/A (029) - Contratado em 30/03/2022 em 84 parcelas de R$39,00 com vencimento final em 03/2029. Entretanto, sustenta que foi surpreendido com a informação de que há mais dois empréstimos vigentes em seu nome junto ao BANCO BRADESCO S/A, que nunca contratou ou autorizou terceiro a fazê-lo quais são:
1) Empréstimo contrato n° 346402981-2 de 18/04/2021 em 84 parcelas de 134,00 com vencimento final em 04/2028; e
2) Empréstimo contrato 345851564-4 de 18/04/2021 em 84 parcelas de R$55,00 com vencimento final em 08/2028. O desconto dos empréstimos questionados diretamente do seu benefício previdenciário foi devidamente comprovado em id. 33315419. O réu, por sua vez, alega que os contratos em questão se trata de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, ocorrendo a transferência na 13ª parcela. A relação de direito material existente entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido. A parte autora nega a celebração do contrato e o réu não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art.373, inciso II, do CPC.
Portanto, depreende-se que não há como se exigir prova de fato negativo dodemandante. A requerida, por sua vez, sequer apresentou cópia dos contratos impugnados, o que impossibilitou a produção de eventual prova pericial grafotécnica. Nesse contexto, verifica-se que a requerida deixou de desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe competia, já que deixou de apresentar cópia dos contratos ora em discussão, impossibilitando, assim, a realização da prova pericial grafotécnica, única apta a afastar dúvidas sobre eventual irregularidade nas contratações.
Outrossim, merece destaque o fato de que a atuação de eventual terceiro fraudador não exime o réu do dever de reparação, conforme entendimento sumulado do TJRJ e do E. STJ. Confira: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Súmula n° 94 do TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Como consequência do reconhecimento da falha na prestação do serviço, deve ser afastada a cobrança das parcelas do empréstimo e os valores comprovadamente pagos a esse título devem ser devolvidos em dobro, pois presente a hipótese do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Afalha na prestação de serviços gerou sentimentos de apreensão e impotência no consumidor, uma vez que viu sua renda ser diminuída com os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrendo daí os danos morais a serem indenizados. Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (seteoilreais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos questionados e condenar a ré a:
1) pagar à parte autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, quantia esta monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais a partir da citação;
2) devolver à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do empréstimo discutido, com correção monetária a contar do desconto e juros de mora a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular