Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JGPS TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB 303763/SP)
Execução Fiscal Nº 0800698-12.2024.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: JGPS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): LUCINEA FERREIRA DE LIMA (OAB SP303763)
DESPACHO/DECISÃO
A executada requereu a substituição da penhora por constrição sobre percentual de seu faturamento, sob o argumento de dificuldade financeira.
Todavia, verifica-se que a devedora não apresentou documentação idônea apta a comprovar sua alegada incapacidade financeira, tampouco demonstrou que a medida proposta seria suficiente à satisfação do crédito em prazo razoável, ônus que lhe incumbia.
Ao contrário, conforme apontado pelo exequente, o percentual ofertado (1,5%) revela-se, em tese, incapaz de assegurar a efetividade da execução, podendo resultar em dilação excessiva do feito.
Ressalte-se que a penhora sobre faturamento possui caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada sua viabilidade e necessidade, o que não se verifica no caso concreto.
Por outro lado, a penhora em dinheiro possui preferência legal, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835 do CPC, inexistindo, até o momento, tentativa efetiva de constrição nessa modalidade.
Assim, não há elementos que justifiquem, neste momento, o afastamento da ordem legal de penhora.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo.
Entretanto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, defiro a medida, por ora, sem reiteração automática (“teimosinha”), facultada a nova análise após o resultado da diligência.
Determino, ainda, a remessa dos autos à Unidade de Recebimento e Controle de Atos (URCA), para que proceda à efetivação da medida.
