Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800708-27.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MEGACON REAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
RÉU: SUPER PEDROKA PEDRAS DECORATIVAS EIRELI
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, proposta por Megacon Real Prestadora de Serviços Ltda. em face de Super Pedroka Pedras Decorativas EIRELI, com reconvenção apresentada pela parte ré. As partes estão regularmente representadas e foram oportunamente intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado. Rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, uma vez que a autora demonstrou, de forma fundamentada, que a aquisição das placas de ACM se deu como atividade-meio, o que, aliado à sua vulnerabilidade técnica, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, mantém-se a competência deste juízo. No mérito, verifica-se que há controvérsia quanto à existência de vício nas placas fornecidas, à responsabilidade pelo prejuízo alegado pela autora e à validade do débito cobrado pela ré, o que demanda instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos:
1) A existência de vício de qualidade nas placas de ACM (diferença de coloração) fornecidas pela ré;
2) A regularidade da conduta da autora em suspender o pagamento do débito;
3) A existência ou não de débito da autora com a ré; e
4) A responsabilidade civil da ré pelos prejuízos causados. Diante das manifestações das partes, defiro a produção de prova pericial de engenharia, para análise técnica das placas de ACM quanto à coloração e conformidade com as normas aplicáveis. Nomeio como perito o Sr. Alexandre Lima Tavares, inscrito no CREA sob o nº 200631565-0, e cadastrado no DIPEJ, com e-mail de contato [email protected].
Intime-se o expert para que, no prazo de cinco dias, apresente estimativa de honorários periciais. Faculto às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Com a juntada da estimativa de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de cinco dias, nos termos do artigo 465, (sec)3º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova oral, incluindo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, será analisada após a conclusão da perícia técnica.
PORTO REAL, 18 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular