Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB 212239/RJ), OLGA VERRI DA SILVA (OAB 211529/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800714-34.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito acionário. Ausência de nulidades. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do alimentante, bem como a necessidade do alimentando, ressaltando-se que o réu concordou com a convolação dos almentosprovisórios em definitivos. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de vinte dias,que deveráobedecer ao disposto no art. 437, (sec) único do CPC.
Indefiro a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documentalrevela-sesuficiente para formação da convicção do juízo, já que as necessidades da parte autorasão presumidas, diante de sua incapacidadecivil ,e aoréu, éinteiramente possível comprovar documentalmente seus ganhos, gastos e demais alegações. I-seas partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestãção, vistas ao MP.
Ciência ao MP. PORTO REAL, 8 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
