Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448
SENTENÇA
Processo:0800720-21.2025.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE MARIA DA CRUZ MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de demanda movida porCLEIDE MARIA DA CRUZ MACHADO,em face deENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,na qual postula a parte autora a indenização por danos morais. Alega a parte reclamante, pessoa idosa, que sofreu interrupção no fornecimento de energia sem aviso prévio da ré, tendo permanecido por mais de 24 horas sem energia.
A empresa ré, em defesa, visa afastar sua responsabilidade e pleiteia a improcedência dos pedidos. As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para aSENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame. No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa.
É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec)3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos. As preliminares requeridas pela ré devem ser rejeitadas, uma vez que, a parte autora junta provas válidas que acompanham a inicial, bem como protocolos de atendimento não impugnados pela ré, não possuindo a demanda nenhuma complexidade técnica, sendo a alegada conexão completamente estranha temporal e materialmente em relação aos fatos narrados na inicial.
No caso concreto, a parte autora faz prova da interrupção do fornecimento de energia por meio dos protocolos juntados aos autos, a ré não se desemcumbe de seu ônus, nem prova que não houve falha na prestação do serviço, configurando a situação narrada na exordial, falha na prestação de serviços da ré. Dano moral configurado,in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa refaturar próximas faturas da autora para creditar a tarifação básica proporcional ao período de ausência do serviço, no prazo de até 30 dias, bem como a compensar os Danos Morais sofridos, com a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 22 de setembro de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular