MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogados
HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 187825/RJ), LUCAS PONCE DE LEON TAVARES DE ALMEIDA (OAB 225125/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 CERTIDÃO Processo:0800736-87.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA
Cumpra-se o
V. Acórdão. PORTO REAL, 30 de abril de 2026. SANDRO SEBASTIAO RODRIGUES VIEIRA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado
HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 187825/RJ)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800736-87.2025.8.19.0071 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800736-87.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041930 APTE: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ-187825 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Manutenção da condenação. Regime inicial aberto. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). 2. O réu foi abordado em rodovia federal conduzindo veículo roubado e com placa adulterada, circunstância que ensejou a prisão em flagrante. 3. A sentença fixou pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. A defesa busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas produzidas comprovam a materialidade e autoria dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir 5. A materialidade dos delitos está comprovada pelo estado flagrancial, pela consulta oficial de dados veiculares, pelo laudo pericial de adulteração e pelo registro de ocorrência do roubo. 6. A autoria emerge dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais rodoviários federais, que constataram sinais evidentes de adulteração e inconsistências na versão apresentada pelo acusado, conforme entendimento consolidado no verbete nº 70 da súmula do TJRJ. 7. As circunstâncias do caso demonstram ciência inequívoca da origem ilícita do veículo, considerada a adulteração do sinal identificador, a ausência de documentação válida e a falta de comprovação da alegada aquisição. 8. A dosimetria da sentença está correta, com penas-base no mínimo legal e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A pena definitiva de 04 (quatro) anos, somada à primariedade técnica e à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõem o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, Código Penal). 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável (art. 44, III, CP), pois a folha de antecedentes criminais do réu revela histórico de envolvimento reiterado em delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantida a condenação e as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: ¿1. A posse injustificada de veículo roubado com sinais identificadores adulterados autoriza a condenação pelos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, do Código Penal, quando amparada por prova documental, pericial e por depoimentos policiais coerentes. 2. A pena de 04 (quatro) anos de reclusão, aliada à primariedade técnica e à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõem a fixação do regime inicial aberto.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, §2º, II Conclusões: Por maioria de votos em conhecer este recurso e, em mérito, dar parcial provimento do apelo, para fixar o regime inicial aberto, afastada a substituição por penas restritivas de direito, vencido o Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800736-87.2025.8.19.0071 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800736-87.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041930 APTE: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ-187825 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito penal. Apelação criminal. Receptação (art. 180, caput, CP). Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP). Regime inicial. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, fixando pena total de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa. 2. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, laudo pericial de adulteração veicular, auto de apreensão, termos de declaração e prova oral colhida em juízo. II. Questão em discussão3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da prática do delito de receptação; (ii) saber se estão comprovados os elementos do art. 311, § 2º, III, do CP; (iii) saber se o regime inicial fechado deve ser mantido ou substituído pelo semiaberto ou aberto. III. Razões de decidir4. Depoimentos de policiais são válidos e idôneos como meio de prova quando coerentes com o conjunto probatório, não havendo contradita ou desqualificação. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJRJ5. O veículo conduzido pelo réu era produto de roubo e possuía sinais identificadores adulterados. A apreensão da res em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita ou a modalidade culposa da conduta (art. 156, CPP), o que não ocorreu. 6. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP, diante da prova da adulteração do sinal identificador e da ausência de elementos que afastem o dolo. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena de 4 anos autoriza o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", CP). 8. Inviáveis a substituição por penas restritivas de direitos e o sursis, ante a gravidade concreta do delito e a ausência dos requisitos legais. 9. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução (art. 66, III, "c", LEP). 10. Mantém-se a prisão preventiva, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas anotações constantes da FAC. IV. Dispositivo e tese11. Apelação parcialmente provida, para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento:"É cabível a fixação do regime aberto quando a pena é igual ou inferior a 4 anos."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 180 caput, 311 §2º III; CPP, art. 156; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: - STJ, HC 149.540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12.04.2011. - STJ, AgRg no AREsp 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2021. - STJ, HC 548.143/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.10.2020. - STJ, AgRg no REsp 1.994.397/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.11.2022. AgRg no HC n. 909.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS DEU-SE POR RETIFICADA A MINUTA DE JULGAMENTO DO DIA 10/03/2026, FICANDO O JULGAMENTO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER ESTE RECURSO E, NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO, AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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Advogado
HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 187825/RJ)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0800736-87.2025.8.19.0071 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800736-87.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041930 APTE: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ-187825 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação Nº 0800736-87.2025.8.19.0071
Apelante: Caio de Souza Bernardo de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Des. Pedro Freire Raguenet
Despacho
Torno sem efeito o despacho de fls. 41, que passa a valer com a seguinte redação:
Retornem autos à Secretaria deste Colegiado para que o feito seja incluído em mesa para retificação de certidão de julgamento de fls. 24.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.
Des. Pedro Freire Raguenet - Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Des. Pedro Freire Raguenet
= 1ª C. Crim. - AP nº. 0800736-87.2025.8.19.0071 - DC - fls. 2 / 2 =
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0800736-87.2025.8.19.0071 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800736-87.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041930 APTE: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ-187825 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação Nº 0800736-87.2025.8.19.0071
Apelante: Caio de Souza Bernardo de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Des. Pedro Freire Raguenet
Despacho
Autos aqui por engano.
O voto do Des. Relator enviado para julgamento fixou o regime inicial aberto e afastou a substituição por penas restritivas de direito.
Assim sendo, não há divergência capaz de autorizar a edição de voto vencido.
Retornem autos à Secretaria deste Colegiado para que seja retificada a certidão de julgamento de fls. 24, que deverá declarar o resultado do julgamento como "parcial provimento do apelo, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mantendo-se o restante da sentença", por unanimidade.
Após, voltem autos conclusos para lavratura do Acórdão.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.
Des. Pedro Freire Raguenet - Relator
Órgão
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EDITAL-PAUTA
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. LUIZ ZVEITER,
PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 10/03/2026, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OS SEGUINTES PROCESSOS:
- 045. APELAÇÃO 0800736-87.2025.8.19.0071 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800736-87.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041930 APTE: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ-187825 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público
Órgão
2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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Advogado
HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 187825/RJ)
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 15a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/01/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800736-87.2025.8.19.0071 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800736-87.2025.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00041930 APTE: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ-187825 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 187825/RJ), LUCAS PONCE DE LEON TAVARES DE ALMEIDA (OAB 225125/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800736-87.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, alegando suposta contradição na sentença que o condenou à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
O embargante sustenta que a sentença reconheceu sua primariedade, bons antecedentes e circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual o regime fechado seria incompatível com a pena fixada. Alega violação ao art. 33, (sec)2º, alínea "c", do Código Penal, presunção de inocência e princípio da adequação da pena, requerendo a correção da suposta contradição, a fixação do regime aberto e a expedição de alvará de soltura, com eventual aplicação de detração.
Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 245992692, haja vista que não há qualquer contradição a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado apenas por inconformismo da parte. No caso dos autos, não há qualquer contradição na sentença. O juízo, ao fixar o regime inicial fechado, fundamentou de forma expressa e clara as razões, ressaltando que, embora o réu seja tecnicamente primário, permaneceu preso durante toda a instrução e figura como réu em outras cinco ações penais por crimes patrimoniais, circunstâncias que evidenciam reiteração delitiva e maior gravidade concreta da conduta, justificando a adoção de regime mais severo, nos termos do art. 33, (sec)3º, do Código Penal, bem como o afastamento dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do CP Esses fundamentos, devidamente expostos na sentença, não colidem com a análise das circunstâncias judiciais, tampouco configuram contradição.
Ao contrário, reforçam a conclusão adotada, demonstrando que a opção pelo regime fechado decorreu de valoração judicial legítima, fundada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de prevenção e repressão do crime. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o regime prisional, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Dessa forma, não resta configurada nenhuma das hipóteses legais de cabimento, razão pela qual, INDEFIRO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença tal como proferida.
Intime-se. PORTO REAL, 4 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
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HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 187825/RJ), LUCAS PONCE DE LEON TAVARES DE ALMEIDA (OAB 225125/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA
Vistos, etc... O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face:CAIO DE SOUZA BERNARDO OLIVEIRAdevidamente qualificado imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: "No dia 12 de junho de 2025, por volta de 01h30m, na Rodovia Presidente Dutra, Km 297, Porto Real/RJ, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o veículo CAOACHERY/TIGGO8 1.6TGDI, azul, 22/23, placa verdadeira RJQ7E47, o qual foi roubado, conforme RO 025-07022/2024 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o veículo automotor CAOACHERY/TIGGO8 1.6TGDI, azul, 22/23, placa verdadeira RJQ7E47, o qual foi roubado, conforme RO 025-07022/2024, com placa que sabia que estava adulterada (FZD7J71).
Restou apurado que, no dia dos fatos, Policiais Rodoviários Federais estavam em patrulhamento pela Rodovia Presidente Dutra, quando abordaram o automóvel acima descrito, o qual era conduzido pelo DENUNCIADO. Em consulta ao número do motor do carro, que ostentava a placa FZD7J71, verificou-se que, a bem da verdade, este pertencia ao veículo cuja placa verdadeira é RJQ7E47, que constava como roubado nos sistemas de consulta disponíveis.
Após ser indagado, o DENUNCIADO afirmou que já foi abordado por outros agentes públicos em posse do mesmo automóvel, alegando acreditar que o bem não tem origem ilícita. Em sede policial, o DENUNCIADO alegou que adquiriu o veículo pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), de um homem chamado Darci Firmino Carlos Filho, efetuando o pagamento, à vista, de (cento e trinta mil reais), sendo certo que o restante seria pago através de parcelas no valor de (três mil e quinhentos reais).
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
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As partes sobre ID 235286656.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
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Advogado
LUCAS PONCE DE LEON TAVARES DE ALMEIDA (OAB 225125/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA
Vistos, etc... Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado em sede de audiência pela Defesa técnica doréu, tendo oMinistério Público manifestado-se contrariamente ao pedido Em que pese as alegações defensivas, o pleito não merece prosperar. Inicialmente, convém salientar que não houve alteração fática apta a ensejar o acolhimento do pedido defensivo, permanecendo inalterados os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP.
Na hipótese, há indícios suficientes de autoria delitiva, em especial através dos depoimentos colhidos em Juízo, não sendo razoável que o réu, que permaneceu preso durante toda instrução, seja posto em liberdade com o feito prestes a ser sentenciado. Por fim, não se pode olvidar que na hipótese de ser proferida eventual sentença condenatória, poderá ser estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, o que afasta qualquer ofensa ao princípio da homogeneidade, não sendo possível a substituição da prisão preventivapor medidas cautelares diversas.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 doCPP, sendocerto que nenhuma das cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do CPP, semostram suficientespara garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO a revogação da prisão preventivade CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRAcom fulcro no art. 312 e 313, inciso I, do CPP. Venham as alegações finais da Defesa .
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Advogado
LUCAS PONCE DE LEON TAVARES DE ALMEIDA (OAB 225125/RJ)
À Defesa para informar o endereço ou telefone das testemunhas Erick e Jorge, a fim de serem intimadas para audiência.
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
1ª Câmara Criminal
Gabinete do Des. Pedro Freire Raguenet
= 1ª C. Crim. - AP nº. 0800736-87.2025.8.19.0071 - DC - fls. 2 / 2 =
R$ 130.000,00
R$3.500,00
No entanto, disse não ter os comprovantes ou o contato do suposto vendedor. Ressalte-se que, pelas circunstâncias do caso, verifica-se que o DENUNCIADO tinha a plena consciência de que o veículo era proveniente de roubo e tinha sua placa adulterada, sendo certo que sequer apresentou a documentação referente à compra do automóvel, tampouco forneceu dados do alienante. Assim agindo, o DENUNCIADO CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA encontra-se incurso nas penas dos artigos 180, caput e 311, (sec)2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal." APF em id 200207217 Registro de Ocorrência 100-00652/2025 em id 200207218 Auto de encaminhamento em id 200207220 Auto de Apreensão em id 200207227 FAC esclarecida em id 200284360 Ata da audiência de custódia em id 200573621, onde a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Pedido de liberdade em id 200807154 Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos em id 205772664 Auto de entrega em id 205772667 Em id 206290327,decisão recebendo a denúncia e indeferindo o pedido de liberdade. Defesa prévia em id 217699150 Assentada de audiência de instrução e julgamento em id 226359887 Alegações Finais do MP em id 227370791 requerendo seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, com a condenação do acusado nos termos da denúncia e opinando contrariamente ao pedido de liberdade.
Decisão mantendo a prisão preventiva em id 227524435 Alegações Finais da Defesa em id 228897383, requerendo: a) Seja, portanto, JULGADA IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, pois o réu não agiu em consonância com o tipo penal a que está incurso, e, ao mesmo tempo, requer a sua ABSOLVIÇÃO da imputação que lhe pesa, na forma do artigo 386, do Código de Penal.a) Os crimes concorrentes NÃO RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, Consequentemente não há razão para acolher eventual concurso de crimes, mas ao contrário, que seja aplicado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (Artigo 70, caput, 1ª parte, do CP) ao invés da cumulação das penas, aumentada em qualquer caso no patamar mínimo de 1/6; b) Fixação da pena base no mínimo legal, (O acusado não possui maus antecedentes).
Não há, no caso em tela, circunstâncias agravantes, majorantes ou quaisquer qualificadoras que elevem a pena além do mínimo legal, observado o artigo 59, do Código Penal; c) Em face da pena aplicada como acima requerido é perfeitamente possível e cabível o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, (sec) 2º, c, do Código Penal; d) O BENEFÍCIO PENAL da Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos haja vista o acusado preencher todos os requisitos dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, caso venha a pena castigo ser aplicada no limite de quatro anos de privação da sua liberdade, observado a súmula nº 493, do STJ; e) Ainda, restando frustrados os requerimentos acima, a concessão do Benefício Penal do "sursis" da pena se Vossa Excelência fixar privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal; e f) Finalmente, o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica do réu, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal Em id 228897379, a Defesa requereu a remessa dos autos à PGJ para oferecimento de ANPP Em id 235286656, decisão confirmando a recusa da ANPP É O
RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão ministerial. A materialidade restou configurada pelo acervo probatório acostado aos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 200207217); Auto de Apreensão (ID 200207227); Consulta Senatran e cópia do CRLV do veículo (ID 200207222); Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo (ID 205772664), e autoria restou evidenciada pelos depoimentos prestados, tendo atestemunha PRF Jair Soares Mariano Júnior, afirmado em Juízo: que estavam em patrulhamento no posto da PRF, na Via Dutra e fizeram a abordagem do veículo e do réu; que o réu estava conduzindo e foi verificado que não tinha habilitação; que passaram a averiguar o veículo e, que em consulta ao QR Code da placa, informou como veículo não encontrado; que então verificaram que a numeração do chassi apresentava sinais de lixamento e, pelo número do motor, constataram que a placa não correspondia ao veículo; que o réu disse aos agentes que havia adquirido o veículo como pagamento pelo seu trabalho, que é instalação de piscinas, e que o saldo seria pago através de parcelas no valor de R$ 3.500,00; que a numeração do motor indicou que o veículo era objeto de crime de roubo A testemunha PRF Edison Tadeu Moreira Cardoso Júnior corroborou integralmente o depoimento prestado por seu colega; disse ainda que não se recorda dos detalhes, porém se lembra que a placa não correspondia com os demais dados do veículo; que normalmente quando isso acontece, o veículo apresenta registro de roubo/furto, mas não se lembra se este foi o caso dos autos; que o réu afirmou que o veículo foi pagamento por prestação de serviços de instalação de piscinas.
O acusado Caio de Souza Bernardo de Oliveira disse: " que foi abordado quando estava indo para Penedo, em Itatiaia/RJ; que ficou surpreso quando a PRF constatou adulterações no veículo, pois não tinha ciência; que estava com o veículo há mais ou menos 08/09 meses e que foi adquirido com um indivíduo de nome Darci; que fez permuta com uma moto, e pagaria o restante em parcelas. Ao ser inquirido sobre as anotações de sua FAC, disse serem decorrentes de um vínculo empregatício na pandemia, outras negociações e algumas desconhece.
A defesa não trouxe nenhum fato que colocasse por terra a pretensão ministerial e certo da materialidade e da autoria, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao acusado. Pelo exposto, com base no princípio da livre apreciação da prova, concluo que o imputado violou a norma contida nos artigos 180, caput, e 311, (sec)2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. não havendo em favor do acusado nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Passo, pois, à dosimetria das penas do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal. Quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado. O réu é primário e de bons antecedentes. (FAC 200284360). Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção, não havendo que se mencionar em comportamento da vítima, haja vista que o bem juridicamente tutelado neste caso é a efetividade das ordens administrativas. Pelos fundamentos expostos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 02 (um) ano de reclusão ante a ausência de demais causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, (sec) 2º do Código Penal, entendendo que o mesmo é suficiente para prevenção e repressão do crime. Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há atenuantes ou agravantes a serem relevadas. Não há causas de aumento ou causas de diminuição a serem levadas em conta, razão pela qualtorno definitiva a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo para o dia-multa, ante a ausência de outras causas de modificação. Quanto ao delito previsto no art. 311, (sec)2 , III do Código Penal: A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é primário e de bons antecedentes. Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, bem como sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção, não havendo que se mencionar em comportamento da vítima, haja vista que o bem juridicamente tutelado neste caso é a incolumidade pública.
Pelos fundamentos expostos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão. Não há agravantes nem atenuantes a serem levadas em conta. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão ante a ausência de demais causas de modificação. Fixo o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, (sec) 2º do Código Penal, entendendo que o mesmo é suficiente para prevenção e repressão do crime.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa, no mínimo legal previsto no art. 49, do CP, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato,em razão de inexistirem nos autos dados que possam traduzir a capacidade econômica do acusado.Não há agravantes nem atenuantes a serem levadas em conta.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.Assim, torno definitiva a pena 10 (dez) dias multa no valor unitário mínimo legal ante a ausência de demais causas de modificação. Em havendo o concurso material de crimes, opero o somatório das penas, perfazendo o total de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa no valor unitário mínimo legal, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, (sec)2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Indefiro a fixação do regime aberto, bem como a concessão do sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o réu seja tecnicamente primário e ostente bons antecedentes, permaneceu preso durante toda a instrução, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Do exame da Folha de Antecedentes Criminais e das consultas aos sistemas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constata-se que o acusado figura como réu em outras cinco ações penais pela prática de crimes contra o patrimônio, circunstância que revela reiteração delitiva e demonstra que os fatos ora apurados não constituem episódio isolado em sua vida.
Tais anotações são idôneas para afastar a incidência dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 44, (sec)3º, e art. 77, ambos do Código Penal, bem como para justificar a fixação de regime mais gravoso, em observância ao art. 33, (sec)3º, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, paracondenaro réuCAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa no valor unitário mínimo legal, pela pratica dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, (sec)2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, observada gratuidade de justiça onde couber. Tendo em vista que as circunstâncias da prisão cautelar ainda são evidentes, indefiro o recurso em liberdade para garantia da ordem pública bem como para a devida aplicação da lei penal. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu e seu patrono. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP. Providencie-se a execução. Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 19 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogados
HILTON BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 187825/RJ), LUCAS PONCE DE LEON TAVARES DE ALMEIDA (OAB 225125/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800736-87.2025.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIO DE SOUZA BERNARDO DE OLIVEIRA Feito apto para prolação de sentença. No entanto, a Defesa requereu que antes da sentença, os autos sejam remetidos à PGJ, para anállise da possibilidade de oferecimento de ANPP.
Tendo em vista tratar-se de diligência requerida pela Defesa e que eventual delonga na conclusão do feito não poderá ser imputada ao Juízo, DEFIRO o pedido e determino a remessa dos autos à PGJ, nos termos do art. 28-A, (sec)14º do CPP.
Cumpra-se. PORTO REAL, 13 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
PORTO REAL, 19 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular