Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800742-31.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NILTON SERGIO MARASSI
RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos, etc. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. REJEITO o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que é possível compreender a causa de pedire o pedido formulado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inépcia somente se configura quando a petição inicial for absolutamente ininteligível, ou quando não for possível extrair dela a pretensão deduzida, o que não é o caso dos autos.
REJEITO a alegada prescrição da pretensão e a decadência do direito da parte autora, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos decorrentes do contrato de empréstimo são realizado mensalmente. Declaro saneado o processo, fixando com ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, especialmente quanto à transparência e clareza na contratação, diante da alegação do autor de que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo ambas as partes enquadradas no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), respectivamente, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sobpena de indeferimento.
PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular