Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800771-52.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de José Carlos Marques contra o Estado do Rio de Janeiro e a RIOPREVIDÊNCIA, na qual o autor, um policial militar reformado por doença psiquiátrica, busca a revisão de seu ato de reforma para receber proventos de uma patente superior. Ele alega que sua doença tem relação direta com o serviço e que o baixo valor do salário recebido dificulta o custeio de seu tratamento médico.
Além disso, solicita indenização por danos morais e materiais. Em contestação, os réus argumentaram pela ilegitimidade passiva da RIOPREVIDÊNCIA, sustentando que a autarquia não tem poder de decisão sobre a reforma. No mérito, alegaram que a doença do autor não o torna incapaz para qualquer trabalho, o que impediria a reforma na patente superior pleiteada. Também defenderam a constitucionalidade do ato administrativo de reforma e negaram a existência de danos indenizáveis.
Em réplica, o autor refutou a preliminar, afirmando que a responsabilidade é solidária entre os réus, e reiterou suas alegações, apresentando jurisprudência para fortalecer sua tese de que a incapacidade decorreu do serviço. Ambas as partes requerem a produção de provas. A preliminar de ilegitimidade passiva da RIOPREVIDÊNCIA não prospera, pois a responsabilidade é solidária entre o Estado, que decide a reforma, e a autarquia previdenciária, que é responsável por realizar o pagamento dos proventos.
Ambos os entes estão diretamente ligados à relação jurídica discutida e, por isso, devem permanecer no polo passivo da ação. O processo está devidamente saneado, sem outras irregularidades a serem corrigidas. As questões de fato a serem provadas são: a existência de nexo causal entre a doença do autor e sua atividade profissional, o grau de sua incapacidade, ou seja, se ela o tornou total e permanentemente incapaz para qualquer trabalho, e se a conduta dos réus causou danos morais e materiais.
Para a adequada solução da lide, as partes manifestaram o desejo de produzir provas. Defiro a produção de prova pericial médica, pois somente um especialista na área poderá atestar a condição de saúde do autor, o grau de sua invalidez e o nexo causal com o trabalho. Defiro a produção de prova pericial, nomeando perito na pessoa do Dr.MARCIO EDUARDO BRAGA -CRM - 520060550-3([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, que deverá ser intimado de sua nomeação e para apresentar estimativa de honorários em cinco dias, ciente que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC. Indefiro, contudo, o pedido de depoimento pessoal dos réus, pois a questão se baseia em fatos que a prova técnica e documental pode esclarecer por completo, tornando a oitiva desnecessária.
Determino a intimação das partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos para a perícia e, se desejarem, indiquem assistentes técnicos. O autor deverá apresentar o rol de suas testemunhas no mesmo prazo. Intimem-se. PORTO REAL, 12 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular