Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, JOSE BENEDITO DA SILVA MACEDO, CARLOS ALBERTO MAGNICIME OLIVEIRA FRANCISCO
- Advogado
- ROSANA DE MORAES ALONCO (OAB 242292/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800775-50.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSE BENEDITO DA SILVA MACEDO
RÉU: CARLOS ALBERTO MAGNICIME OLIVEIRA FRANCISCO
Vistos, etc... Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado emfavor deCARLOS ALBERTO MAGNICIME OLIVEIRA FRANCISCO,preso preventivamente pelaprática ,em tese, dos delitos previstos nosartigos 33,caputc/c art. 40,daLei nº 11.343/06 O Ministério Público, manifestou-secontrariamente aorequerimento libertário elaborado pela defesa, visto que não foi demonstrado qualquer alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a prisãodo acusado.
Em que pese as alegações defensivas, entende o Juízo que opleito nãomerece prosperar. Inicialmente,a primariedade, os bons antecedentes, o exercício de atividade laborativalícitaouacomprovaçãode residência fixa não impedem a manutenção da prisão cautelar, havendo outros fatores a embasar a suamanutenção, conformeentendimento já firmado por Tribunais Superiores e Estaduais. Os crimes ora imputados ao denunciado sãogravíssimos, estandointimamente ligados ao vertiginoso aumento dos índices de criminalidade na Comarca, e conceder a liberdade àqueles que o praticam traz óbvia sensação de insegurança e impunidade a toda comunidade.
Por ter sido equiparado a crime hediondo a análise do caso em tela é feito à luz da Lei 8072/90, que em seu artigo 2º, (sec) 1º preceitua que a pena para crimes hediondos será cumprida inicialmente sob regime fechado, impossibilitando, portanto, que haja a substituição de pena prevista no do CP. A prisão cautelar, no presente caso, encontra-se respaldada no do CPP, na medida em que é necessário garantir a ordem pública, diante da gravidade do crime, garantir a adequada instrução processual e a devida aplicação da lei penal, já existindo indícios suficientes de autoria e materialidade demonstrados nos autos, especialmente demonstrados nos termos de declarações colhidas em sede policiale nos materiais apreendidosno ato da prisão, devendo ser ressaltado que , no caso, incide causa de aument de pena legalmente prevista, por ter sido praticado nas imediações de escola, inclusive com alunos no entorno,demonstrando a nocividade de sua conduta.Desta forma, não logrou êxito a defesa em trazer aos autos nada que alterasse o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva do denunciado.
