Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800777-20.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA DE FATIMA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se deAÇÃO DE COBRANÇA DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porDALVA DE FÁTIMA SILVAem face deBANCO BRADESCO S.A., na qual a autora requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos/retenções efetuados pelo réu sobre os valores de seus benefícios previdenciários, sob a alegação de que o banco promoveu a transferência e apropriação de verbas de natureza alimentar para amortização de suposta dívida relacionada a contrato de empréstimo consignado.
Narra que é aposentada por incapacidade permanente e pensionista do INSS, sustentando que os valores de seus benefícios previdenciários e de quantia oriunda de empréstimo contratado junto ao Banco Daycoval foram transferidos, sem sua autorização, para conta diversa mantida na agência de Porto Real, sendo posteriormente utilizados pelo réu para abatimento de alegada dívida. Afirma que o contrato referido pelo banco possui natureza consignada, com descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, inexistindo inadimplência apta a justificar a retenção integral dos valores recebidos.
Aduz, ainda, que permaneceu privada de recursos indispensáveis à própria subsistência e aquisição de medicamentos de uso contínuo. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, especialmente diante da demonstração da natureza alimentar dos valores retidos e da existência de contrato de empréstimo consignado com desconto diretamente em benefício previdenciário.
Ademais, a contestação apresentada não afasta, de forma específica, a alegação de retenção integral dos benefícios da autora, limitando-se a sustentar genericamente a legalidade de lançamentos relativos a "operações vencidas". O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, uma vez que os valores objeto da controvérsia possuem natureza alimentar e destinam-se ao custeio das despesas essenciais da autora, pessoa idosa, inclusive com alegação de comprometimento da aquisição de medicamentos e da própria manutenção de seu mínimo existencial.