Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800780-77.2023.8.19.0071 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
AUTOR: BRAZ JOSE GONCALVES
RÉU: THATIANE NEVES DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel c/c Perdas e Danos com Pedido de Liminar proposta por BRAZ JOSE GONÇALVES em face de TATHIANE NEVES DA SILVA. O Autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua AugustoSverberi, nº 375, Nossa Senhora Rosário, Quatis-RJ, desde 23 de novembro de 2001, comprovado por Termo de Cessão de Direitos sobre Imóveis.
O Autor cedeu verbalmente a posse da parte superior (segundo andar) do imóvel ao seu filho e à RÉ (então namorada do filho) em comodato verbal, em meados de 2017. Em novembro de 2020, o relacionamento do filho do Autor e da RÉ foi rompido, e o filho desocupou o imóvel. Contudo, a RÉ se recusou a sair, caracterizando o esbulho, que perdura há quase três anos. O Autor alega que a situação está insustentável, com conflitos cotidianos entre as partes, além de a RÉ levar pessoas estranhas à residência e ter instalado uma câmera de segurança sem permissão em janeiro de 2023.
O Autor fundamenta seu pedido nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 1.210 do Código Civil, alegando preenchimento dos requisitos possessórios: posse anterior, esbulho iniciado em novembro de 2020 e perda da posse. Requer, em sede de Liminar, o deferimento da manutenção/reintegração de posse do imóvel. No mérito requera procedência total da ação para:1)Tornar definitiva a liminar de reintegração de posse; 2)A condenação da RÉ ao Arbitramento de Aluguel no valor de R$ 800,00 mensais, desde a data do ato ilícito (novembro de 2020), em razão da permanência ilícita no imóvel (Art. 582 do Código Civil); 3)A condenação da RÉ ao pagamento de Perdas e Danos (Danos Morais) no valor de R$ 20.000,00, devido aos transtornos e constrições sofridas pelo Autor.
Petição inicial no id.57022186. Gratuidade de justiça deferida no id. 57970900. Contestação c/c Pedido Contrapostoapresentada pela ré no id. 73699912, na qualcontesta a versão dos fatos apresentada pelo Autor. Alega que o Autor cedeu a laje em 2015 para que ela e o filho dele, com quem vivia em união estável, construíssem o imóvel do segundo andar com suas próprias rendas e esforço, a fim de terem um lar para o neto do Autor.
Com o fim do relacionamento em novembro de 2020, o filho do Autor se mudou, mas a RÉ permaneceu no imóvel, que é sua residência e a de seu filho de 9 anos. A RÉ refuta a alegação de esbulho, argumentando que exerce a posse sobre o imóvel desde a sua construção, há mais de 7 anos. Menciona ainda que a convivência com o Autor se tornou desagradável, o que a levou a registrar queixa-crime contra ele e sua filha.
Alega que o Autormudou-separa outro endereço, não residindo mais no andar térreo.Em sede de Direito, a RÉ sustenta aimprocedênciada ação possessória, alegando que o Autor fundamenta seu pedido apenas na propriedade (domínio) e não na posse efetiva sobre o segundo andar, que foi construído por ela. Argumenta que o Autor nunca exerceu a posse prévia sobre a construção, requisito indispensável para a reintegração/manutenção, e que sua posse é justa.
Contesta, também, a liminar, o arbitramento de aluguel (por considerar enriquecimento sem causa, dado que não houve ajuda financeira do Autor na construção) e a indenização por danos morais pleiteada pelo Autor, imputando-lhe má-fé.Em Pedido Contraposto, com base no Art. 556 do CPC, a RÉ pleiteia a suamanutenção na possedo imóvel e a condenação do Autor porDanos Moraisno valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da alegação indevida de esbulho.
Requer, ainda, o reconhecimento deLitigância de MÁ-Fépor parte do Autor. Por fim, requer a concessão de permissão para aconstrução de um muroque individualize sua passagem, resguardando seu direito de passagem independente. Liminar indeferida no id. 78822144. Réplica no id. 83844163, na qual a parte autorareafirma que emprestou o segundo andar de seu imóvel à RÉ e a seu filho a título de comodato verbal em 2017.
Contestando a "realidade dos fatos" alegada pela RÉ, ele nega ter "cedido" a laje para construção, insistindo que apenas permitiu a moradia por liberalidade. O Autor argumenta que a RÉ não comprovou ser proprietária ou ter direito sobre o imóvel e que a recusa em desocupar o bem configura o esbulho. O Autor refuta as alegações da RÉ sobre a sua posse exclusiva, as construções no imóvel e a mudança de residência do Autor, classificando-as como inverídicas, contraditórias e sem provas documentais.
O Autor menciona que, inclusive, um Registro de Ocorrência juntado pela RÉ a contradiz, pois ela declara que o Autor reside no primeiro andar do prédio. O Autor sustenta que a posse da RÉ era lícita (comodato) e se tornouprecária e injustaa partir da recusa em restituir o bem.Diante disso, o Autor requer: 1)Aprocedência total da ação(reintegração de posse, arbitramento de aluguel de R$ 800,00 mensais desde o esbulho e condenação por danos morais);
2) Aimprocedência do pedido contrapostoda RÉ, alegando que este carece de legalidade e veracidade. O Autor considera o pedido da RÉ de indenização por danos morais e construção de passagem individualizada como "utópicos" e desprovidos de fundamento legal ou probatório. Decisão de saneamento do processo no id. 120522666, que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova documental e oral.
Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 217716645, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arrolada por meio de sistema audiovisual. Alegações finais da parte autora no id. 220909802. O Autor reitera ser o possuidor do imóvel desde 2001 e alega que cedeu o segundo andar de sua propriedade para seu filho e a RÉ residirem, por meio de comodato verbal, por volta de 2017.
Com o fim do relacionamento em novembro de 2020, a recusa da RÉ em desocupar o imóvel configurou esbulho possessório pelo vício da precariedade (abuso de confiança). O Autor sustenta que as provas documentais e testemunhais (incluindo o depoimento do pedreiro Sr. Luís) confirmaram que ele construiu o imóvel e sempre deteve a posse, e que as alegações da RÉ sobre ter adquirido e construído a casa carecem de veracidade e de comprovação documental, sendo meras conjecturas que, no máximo, lhe dariam direito a indenização por acessões se fossem provadas, mas não à propriedade.
O Autor argumenta que cumpriu todos os requisitos do Art. 561 do CPC para a reintegração. Diante do esbulho, o Autor requer a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 22.400,00 a título de aluguéis acumulados (desde 05/05/2023, à razão de R$ 800,00 por mês, conforme Art. 582 do Código Civil), além de R$ 20.000,00 por danos morais, devido aos constrangimentos e à invasão de privacidade (instalação de câmeras).
Por fim, pleiteia a condenação da RÉ por Litigância de MÁ-FÉ, dada a alteração da verdade dos fatos, a improcedência total do pedido contraposto da RÉ e o imediato deferimento da tutela de urgência para a desocupação doimóvel. Alegações finais da ré no id. 220940958.A RÉ refuta integralmente a narrativa autoral, afirmando que a construção do segundo pavimento foi custeada exclusivamente por ela, com recursos próprios, e que o Autor foi apenas contratado e remunerado, junto com seu ajudante, pela prestação de serviços de mão de obra.
Essa posse, portanto, seria própria, legítima e de boa-fé, afastando a tese de comodato. Nessa linha, a RÉ alega que o Autor não comprovou nenhum dos requisitos do Art. 561 do CPC para a reintegração de posse, como a posse anterior sobre o segundo pavimento ou o ato de esbulho, e lembra que o pedido liminar já havia sido indeferido. Requer a total improcedência dos pedidos do Autor, incluindo o de arbitramento de aluguéis, pois a cobrança sobre uma área edificada por ela mesma configuraria enriquecimento sem causa.
Também pede a rejeição dos danos morais, por se tratar de mero conflito possessório sem violação à personalidade, e do pedido de condenação por litigância de má-fé, por ter apenas exercido sua defesa constitucional com provas. Por fim, a RÉ solicita o acolhimento de seu pedido contraposto, com o reconhecimento de sua posse sobre o segundo pavimento ou, subsidiariamente, a condenação do Autor a indenizá-la pelas acessões e benfeitorias realizadas, com direito de retenção, destacando que o imóvel construído é sua única moradia.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel c/c Perdas e Danos, proposta por BRAZ JOSÉ GONÇALVES em face de TATHIANE NEVES DA SILVA, com pedido de liminar. O Autor sustenta que cedeu verbalmente a parte superior de seu imóvel ao filho e à RÉ, então companheira do filho, a título de comodato. Após o término da relação, o filho desocupou o imóvel, mas a RÉ permaneceu, caracterizando esbulho.
A RÉ, por sua vez, afirma que construiu o segundo andar com recursos próprios, em união estável com o filho do Autor, e que reside no local com o filho do casal, neto do Autor. A controvérsia reside em verificar se o autor detinhaposse anteriorsobre o segundo pavimento do imóvel localizado na Rua AugustoSverberi, nº 375, e se a ré praticouesbulho possessório, conforme exige o art. 561 do CPC. Do conjunto probatório, conclui-se quea posse exercida sobre o segundo pavimento sempre foi da ré e de seu ex-companheiro (filho do autor), desde a construção do imóvel em 2016/2017, quando o casal lá se estabeleceu.
Confira os depoimentos: O autorBRAZ JOSE GONÇALVES, em se depoimento pessoal afirmou: "que a ré está no imóvel desde o ano de 2017 e que ela morou com o filho lá e teve um filho com ela; que ficaram juntos até o ao de 2020 e depois o filho foi morar com o depoente embaixo; que no início o depoente fez a casa; que o filho ajudou no acabamento; que a casa de cima ficou pronta no ano de 2016, quando o filho morava com ela; que o neto mora com ela na parte de cima e hoje tem 11 anos; que que vendeu um carro para pagar a mão de obra na construção da casa; que pagou a mão de obra para o Luiz; que o material utilizado na obra foi pago com parte do valor da venda do veículo; que não cobrou nada dela; que antes o filho e a ré moravam num condomínio." A ré TATHIANE NEVES DA SILVA afirmou em juízo: "que foi casada com o filho do autor Sr.
BRAZ JOSE GONÇALVES; que o relacionamento se manteve desde o ano de 2012 até 2020; que construíram a casa desde o ano de 2015 e no final de 2016 se mudaram para lá; que o filho nasceu no ano de 2013; que não havia casa na parte de cima; que o Leonardo pagou o pai para fazer a casa; que a depoente é guarda municipal desde o ano de 2005; que residiu com o Leonardo na casa de 2016 até 2020; que não possui nenhuma nota fiscal, somente os prints das conversas relativas às compras nas lojas de material de construção; que na casa de baixa mora a filha do Sr.
Braz com o companheiro e os dois filhos; que o Braz mora em outra casa, mas ele vai no local pra ver a filha e os netos." O informanteLuiz Carlos Rabello disse: "que conhece o Sr. Braz; que ele contratou o depoente para trabalhar com ele; que contratou para construir a casa dele, tanto a parte de baixo quanto a parte de cima; que ele ajudava o depoente na obra; que o Sr. Braz sempre comprava o material para as duas casas; que levou a parte de cima até o ponto de laje; que não fez o acabamento da casa de cima; que ele estava construindo a casa para o filho dele; que a casa de baixo construiu toda a casa; que o Sr.
Braz também trabalhava com o depoente." O informante Lucas Magno Canil de Oliveira afirmou em juízo: "que conhece a ré da loja onde ele trabalhou; que conheceu ela no ano de 2018 e ela comprou a material de acabamento; que ela fazia orçamento e comprava pisos, mas não sabe se a nota fiscal era emitida no nome dela porque era outro setor responsável." A informante Alana Ferreira de Limadisse: "que a ré se mudou para a casa dela no ano de 2016; que a ré estava com o Léo; que a depoente não foi para a casa nova; que ela somente falava que estava construindo na laje; que o filho deles nasceu no ano de 2015; que ela morou no condomínio com o Léo e engravidou lá; que a depoente era vizinha deles no condomínio." A informanteIvanete Leonildo da Silva afirmou: "que trabalha na guarda desde o ano de 2015 e conheceu a ré no ano de 2016; que eles moravam num condomínio na época e ela estava construindo em cima da casa do sogro; que o Léo havia dito que o pai dele era pedreiro e construiria a casa para ele; que a casa seria para o filho Lorenzo; que acompanhou a ré nas lojas de material de construção e chegou a ir na casa; que eles mudaram para a casa sem terminar; que foi somente uma vez na casa dela; que a ré chegou a comprar as janelas e outras coisas, como cerâmica e piso e presenciou ela pagando." O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu queseu filho e a ré passaram a morar no local após a construção, e que ele "não cobrou nada dela".
Ou seja,a posse direta era do casal, eo autor apenas detinha a posse indireta, ou mera detenção sobre o terreno, sem nunca exercer atos concretos de uso, gozo ou fruição do segundo pavimento. A ação possessória exige demonstração de que o autorefetivamente possuía a coisa e foi esbulhado(art. 561, incisos I e II, do CPC). Ocorre que o autor não comprovou o exercício de posse anterior sobre a área litigiosa, limitando-se a invocar suacondição de proprietário ou cedente do terreno, o que desloca a discussão para o campopetitório, e nãopossessório.
No caso concreto,não há demonstração de esbulho, mas simconflito entre proprietário e possuidora de fato, sendo o meio processual inadequado para a pretensão deduzida. Por consequência lógica,também não prosperam os pedidos acessóriosde arbitramento de aluguel e indenização por danos morais, que dependem do reconhecimento de esbulho ou detenção indevida da posse. Quanto ao pedido contraposto, não há elementos suficientes para condenar o autor por danos morais, já que exerceu o direito constitucional de ação.
Ante o exposto,na forma do art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosiniciais e, igualmente, JULGO IMPROCEDENTEo pedido contraposto formulado pela ré. Ressalvo ao autor o direito de pleitear, pela via própria, eventual indenização por acessões ou ação de natureza petitória. Condeno o autor ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 24 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular