Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0800782-76.2025.8.19.0071 Classe: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: CLARICE DE SOUZA, LUCIO DANTAS DE LEMOS
RÉU: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta por LUCIO DANTAS DE LEMOS e CLARICE DE SOUZA LEMOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano descrito na exordial. Analisando os autos, verifico que a petição inicial, embora apresente os requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, carece da completa instrução documental indispensável à regular tramitação do feito e à correta análise do pedido.
Assim, com fulcro nos artigos 321 e 434 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, anexando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento e extinção do processo:
1) Planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo,contendoas confrontações e a correta identificação da área.
2) Certidão de matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ou, na sua ausência, certidão negativa de propriedade do registro de imóveis da comarca.
3) Certidões negativas de ações possessórias e dominiais em nome da parte autora e dos antecessores na posse (se houver), abrangendo o período da posse alegada, expedidas pelos distribuidores cível e federal da comarca da situação do imóvel e do domicílio da parte autora.
4) Comprovantes de pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período da posse (IPTU/ITR), ou declaração de isenção, se for o caso.
5) Comprovante de residência dos autores.
6) Quaisquer outros documentos que comprovem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus dominipelo prazo legalmente exigido, tais como contas de consumo (água, luz, telefone), contratos, notas fiscais de benfeitorias, declarações de confrontantes, etc.
7) Indicação dos confrontantes de fato e de direito para fins de citação. Fica advertida a parte autora que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado poderá implicar no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. PORTO REAL, 22 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular