Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAÚ S/A, FILIPE SIQUEIRA DE CARVALHO
- Advogados
- DAYANNE INGRID COSTA DA CRUZ (OAB 197676/RJ), JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA (OAB 184506/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800785-36.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE SIQUEIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação ajuizada por FILIPE SIQUEIRA DE CARVALHO em face de BANCO ITAÚ S/A, na qual a parte autora alega ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição ré e que identificou, em sua fatura, lançamento referente a compra que afirma não reconhecer, realizada com o cartão de crédito de final 8425.
Sustenta o autor que a compra impugnada, efetuada em estabelecimento comercial diverso de seu domicílio e por ele não reconhecida, não foi realizada nem autorizada, afirmando que se encontrava na posse do cartão à época dos fatos e que jamais forneceu sua senha a terceiros. Atribui o referido lançamento a fraude decorrente de falha na prestação do serviço bancário. Alega, ainda, que, apesar da comunicação administrativa ao banco réu, o valor correspondente à compra contestada foi mantido em sua fatura, gerando cobrança indevida e encargos financeiros.
Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência do débito referente à compra especificamente impugnada, a repetição do indébito, em dobro, dos valores eventualmente pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legitimidade da transação contestada, afirmando que a compra foi realizada mediante uso regular de cartão com chip e senha pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude. Requereu, ainda, a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do autor, para esclarecimento dos fatos controvertidos. O réu argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência ou irregularidade de documentos indispensáveis.Contudo, verifica-se que a petição inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e as pretensões deduzidas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
