Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800787-06.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENISA OLIVEIRA CRUZ MEDICE, A. B. M. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual as autoras objetivam a revisão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Ângelo Brugiolo Barbosa Médice, ocorrido em 22 de dezembro de 2020, alegando que a morte teria decorrido de COVID-19 contraída em ambiente de trabalho, razão pela qual sustentam a natureza acidentária do evento e pleiteiam a aplicação do coeficiente integral previsto no art. 26, (sec)3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e, no mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a moléstia que ocasionou o óbito e a atividade laboral do segurado, afirmando, ainda, que não haveria vínculo empregatício vigente à época do falecimento. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como, por cautela, a produção de prova pericial.
As autoras apresentaram réplica, reiterando o interesse na produção de prova técnica. O Ministério Público, intimado em razão do interesse de incapaz, manifestou ciência dos autos, informando não possuir outras provas a produzir, reservando-se para manifestação final. No que concerne à preliminar de prescrição, verifica-se que a demanda envolve relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual eventual prescrição não alcança o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, entendimento que fica desde logo consignado para fins de apreciação oportuna por ocasião do julgamento do mérito.
Superadas as questões processuais iniciais, passa-se ao saneamento do feito. A controvérsia estabelecida entre as partes reside, essencialmente, na verificação de existência ou não de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral exercida pelo segurado e o contágio por COVID-19 que teria ocasionado seu óbito, bem como na manutenção do vínculo jurídico à época dos fatos e nas consequências jurídicas daí decorrentes quanto ao benefício previdenciário concedido.
As partes requereram a produção de prova pericial médica indireta com o objetivo de comprovar o alegado nexo causal. Todavia, entendo que a prova pericial, no caso concreto, não se revela adequada nem útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A perícia médica não possui aptidão técnica para identificar, de forma segura, objetiva e retrospectiva, o local exato ou a circunstância específica em que ocorreu a contaminação por COVID-19, tampouco para estabelecer, com grau mínimo de certeza exigido no processo judicial, que o contágio se deu no ambiente laboral.
Tal conclusão inevitavelmente se apoiaria em presunções genéricas, dados estatísticos amplos ou no relato unilateral das partes, o que não se compatibiliza com a finalidade da prova pericial, que exige base técnica segura e verificável. Assim, a produção da prova pericial pretendida não se mostra capaz de elucidar o nexo causal alegado, sendo insuficiente para comprovar fato constitutivo do direito das autoras, além de se revelar potencialmente protelatória, motivo pelo qual seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.
A controvérsia deverá ser solucionada a partir da prova documental já produzida e daquela que eventualmente venha a ser complementada pelas partes, bem como mediante a adequada valoração jurídica dos elementos constantes dos autos, especialmente no tocante às condições de trabalho, à natureza da atividade exercida, à manutenção ou não do vínculo laboral e ao enquadramento jurídico da moléstia nos termos da legislação previdenciária.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao INSS a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial, por considerá-la inadequada e desnecessária à solução da lide. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir, observados os limites ora fixados. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. PORTO REAL, 30 de março de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular