Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800790-19.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICKSON ADRIANO LOPES DE OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta porNICKSON ADRIANO LOPES DE OLIVEIRAem face deFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja restabelecida a conta WhatsApp Business vinculada ao número (24) 99957-4457.
Afirma o autor que utilizava regularmente a referida conta para comunicação pessoal e profissional, tendo sido surpreendido com seu bloqueio, sem aviso prévio, justificativa específica ou oportunização de defesa. Sustenta que realizou tentativas de solução administrativa sem sucesso e que permanece impossibilitado de acessar mensagens, contatos e demais informações vinculadas à plataforma. A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a legitimidade do bloqueio em razão de possível violação aos Termos de Uso da plataforma, bem como sua ilegitimidade passiva para responder por questões relacionadas ao aplicativo WhatsApp.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença concomitante de ambos os requisitos. Na hipótese dos autos, verifica-se que restou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que o autor apresentou documentos que evidenciam a titularidade da linha telefônica e a efetiva suspensão da conta.
Embora a requerida sustente que o bloqueio decorreu de violação aos Termos de Serviço da plataforma, observa-se que a defesa apresentada limita-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de bloqueio prevista contratualmente, sem apontar, ao menos neste momento processual, qual teria sido a conduta específica praticada pelo autor apta a justificar a medida adotada. O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a manutenção da restrição impede o autor de acessar ferramenta amplamente utilizada para comunicação pessoal e profissional, circunstância que pode comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional final.
Tendo em vista as argumentações trazidas na inicial, a documentação acostada aos autos e a fragilidade, em sede de cognição sumária, da justificativa apresentada para o bloqueio, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré promova o restabelecimento provisório da conta WhatsApp Business vinculada ao número (24) 99957-4457, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cems reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica ressalvado que a presente decisão não impede a adoção de futuras medidas restritivas pela plataforma, desde que fundadas em elementos concretos e passíveis de controle jurisdicional.
Indefiro os demais pedidos de tutela de urgência. Oficie-se com urgência. Cite-se.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: a) Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; b) Se possuem provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 15 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular