Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800794-95.2022.8.19.0071 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
REQUERENTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos proposta por THÉO OLIVEIRA DA SILVA XAVIER, representado por sua genitora Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, visando à fixação de pensão alimentícia. Devidamente citado, o réu manteve-se inerte, tornando-se revel, conforme certificado nos autos. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência parcial do pedido, fixando os alimentos em 20% dos ganhos brutos do réu em caso de vínculo empregatício e 25% do salário-mínimo em caso de ausência de vínculo.
É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação de alimentos proposta por THÉO OLIVEIRA DA SILVA XAVIER, representado por sua genitora Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, visando à fixação de pensão alimentícia. Verifica-se que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Dessa forma, DECRETO A REVELIA do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A obrigação alimentar entre pai e filho é incontroversa, conforme demonstrado pela certidão de nascimento do autor. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme os artigos 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil. A necessidade do autor é presumida, dada sua menoridade. A possibilidade do réu, por outro lado, não foi comprovada, em virtude de sua revelia.
Na hipótese dos autos, oréu deixou de contestar no prazo legal, perdendo a oportunidade de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentos às filhas, não trazendo aos autos qualquer elemento quedemonstrassenão ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Considerando o parecer do Ministério Público e os elementos constantes nos autos, entendo que o pedido merece parcial procedência.
Diante do exposto, encampando o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para ratificar os valores dos alimentos provisórios e, por conseguinte, condenaro réu a prestar alimentos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vintepor cento) dos rendimentos brutos do réu,excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, FGTS e eventuais verbas rescisórias, mediantedesconto direto em folha de pagamento.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional vigente, (a serem depositados na conta bancária da representante legal dasautoras, até o quinto dia útil de cada mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE VALERÁ COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR. P.I. PORTO REAL, 2 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular