Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- LEONARDO RODRIGUES BARALDO (OAB 185901/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800802-72.2022.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que Em segredo de justiça move em face deEm segredo de justiça, requerendoo autor a exoneração da obrigação de prestar alimentos paraa requerida, alegando que já atingiu a maioridade civil e concluiu ensino técnico,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos pertinentes, entre eles a prova de filiação e cópia da sentença que fixou alimentos Decisão indeferindo a tutela de urgência em id 36807930 Citações negativas em id44162348, 59560558 e 88361498 Resultado das pesquisas de endereço em id82709990 Edital de Citação em id116449941 Em id 125344301, a ré tevearevelia decretada e foi nomeada a DP como curadorespecial ,que contestou por negativa geral.
Foi defferida a tutela de urgência para suspender o pagamento da pensão alimentícia,
É o relatório. Passo a decidir: Versam os autos sobre pedido de exoneração dealimentos, ondeo autor requer a dispensa de prestar alimentos a sua filha, visto que já alcançou a maioridade civil e possui meios de prover o próprio sustento. Esgotadas, sem êxito, as tentativas de sua localização,foideterminada a citação poredital, tendotambémdecorrido oprazo sem manifestação. Com a nomeação da curadoria especial e a apresentação da contestação por negativa geral, afastou-se os efeitos darevelia, tornandocontrovertidos os fatos apresentados na inicial.
Não obstante, em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista que , juntou cópia da certidão de nascimento da ré, ondeconstata-se que Kayla está prestes a completar 23 anos. Embora haja entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ou atinja a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, entende o Juízo que, a não ser em casos excepcionais, a obrigação não deve se estender acima do tempo razoável, de forma indefinida e sem estabelecimento de critérios, sob pena de subversão da finalidade da pensão alimentícia e perpetuação da dependência financeira, sem motivo plausível.No caso em tela, verifica-se que, mesmo com a prestação de alimentos suspensa há mais de um ano, a ré não compareceu ao processo, o que, certamente faria, caso ainda necessitasse do pensionamento Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerardefinitivamente da obrigação alimentar em relação à ré e, em consequência,extinguoo feito, com resolução de mérito, nos termos do , do CPC. .
