Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800812-48.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Considerando que aspartes, civilmentecapazes e regularmente representadas, chegaram a um acordo que resguarda o interesse do incapaz, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à suahomologação,HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de pensão alimentícia formulado entre as partes na peça inicial e, emconsequência, JULGOEXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Sem custas, face a JG que defiro às partes. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE(Em segredo de justiça- CPF: ), PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, COMO SE SEGUE:
1) 30% (trinta por cento) de seus ganhos brutos na hipótese de atividade laborativa com vínculo empregatício, aposentadoria, gozo de benefícios previdenciários (auxílio-doença e auxílio-acidente) ou assistenciais (BPC) e seguro-desemprego, ressalvados apenas os descontos obrigatórios relativos a IR e INSS, incidentes inclusive sobre horas extras, 13º salário, diárias, comissões, gratificações, adicionais, salário-família, férias, PLR ou PPR, verbas rescisórias e quaisquer outras verbas indenizatórias ou abonos porventura auferidos porventura auferidos em decorrência da relação de trabalho, sendo que o FGTS ficará retido na proporção dos alimentos para compensar eventual inadimplemento, cujo pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da representante legal da autora.
2) a hipótese de atividade laborativa sem vínculo empregatício, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês por meio de depósito bancário em conta de titularidade da Representante Legal da Autora;
3) Caso haja contratação por empresa que ofereça Plano de Saúde ou outro benefício, a filha será incluída como beneficiaria Os alimentos serão pagos mediante depósito na conta corrente n° 44613997-8, Agência 0001, Banco 0260, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento ou mediante pagamento PIX pela chave [email protected], titularidade da RL do Autor ( Em segredo de justiça, CPF sob n° ). Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular