Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LUIZ (OAB 105949/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800819-40.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc...
1 - Trata-se de AÇÃO DE reconhecimento de ujnião estável cumulada com DIVÓRCIO e partilha de bensmovida por Em segredo de justiçaemface deCLÁUDIO ROBAINA DA SILVA, alegando que se casaram em novembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens e que estão separados de fatohá mais ou menos quatro anos, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal, motivo pelo qual requer a decretação do divórcio.
Alega ainda que, antes de contraórem matrimônio, viveram por oito anos em união estável, iniciando-se em 2007, pretendendo também o reconhecimento do período que conviveram em união estável, além da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. . As partes não requereram alimentos para si. A autorapretende voltar a assinar o nome de solteira, qual seja:RENATA ALVES DE FREITAS Não há consenso entre as partes a respeito da existência de bens a serem partilhados, carecendo a questão de maior dilação probatória Da união não resultou o nascimento de filhos.
Citado, o réu manifestou concordância com o pedido de divórcio do casal. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista a inexistência de discordância em relação à decretação dodivórcio ,passo ao julgamento antecipado da lide em relação a este pedido, na forma do art.356, inciso I, do CPC. A manifestação das partes atende às exigências do artigo 731 do Código de Processo Civil. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao , (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
