Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PORTO REAL, BRAGA E NETO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
- Advogados
- RENAN NUNES RODRIGUES (OAB 171210/RJ), PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 100993/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800833-87.2025.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRAGA E NETO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO REAL em face da decisão que deferiu a liminar para determinar a apresentação da ordem cronológica de pagamentos relativa aos débitos da mesma natureza do crédito da impetrante. (id.279092735 e 276292554) O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, ao argumento de ausência de provas acerca do crédito da impetrante, inexistência de demonstração de preterição na ordem cronológica de pagamentos, bem como dúvida quanto à própria relação jurídica entre as partes.
A parte impetrante apresentou manifestação, pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de que não há qualquer vício na decisão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito (id.285206312).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado no direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, XXXIV, "b", da CF), e o periculum in mora, decorrente da possibilidade de comprometimento da transparência administrativa e do controle da ordem cronológica de pagamentos.
Não se verifica qualquer contradição na decisão liminar. Na realidade, as alegações do embargante dizem respeito à ausência de comprovação do crédito, da relação jurídica subjacente e de eventual preterição na ordem de pagamentos, matérias que extrapolam o objeto do presente mandado de segurança, o qual visa exclusivamente à obtenção de informação pública relativa à ordem cronológica de pagamentos, e não à satisfação de crédito ou análise de sua exigibilidade.
