Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- JOYCEDENE SOUZA SALES BARRETO (OAB 37717/PA)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800844-53.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Considerando que as partes, civilmente capazes e regularmente representadas, chegaram a um acordo que resguarda o interesse do incapaz, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à sua homologação, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de divórcio, guarda compartilhada, regulamentação de visitas, partilha de bens e pensão alimentícia formulado entre as partes em id 179526331e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça E Em segredo de justiça , com a ressalva que o cônjuge virago permanecerá usando o nome da casada após o divórcio.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
A presente sentençaassinadadigitalmente e acompanhada da minua de acordo tem força de ofício ao empregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir esta decisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Sem custas, face a JG deferida. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 18 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
