Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0800848-56.2025.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RICARDO KAYAT
RÉU: MARCELO MARCIO DA SILVA, NEW TIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
1 - Trata-se de ação proposta por RICARDO KAYAT em face de MARCELO MÁRCIO DA SILVA e NEW TIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA O autor, ex-contadorda Petrobras, foi desligado da empresa em julho de 2020 por motivos de saúde mental, estando em tratamento psiquiátrico desde então. Em estado de vulnerabilidade emocional, foi convencido pelo réu Marcelo Márcio da Silva, conhecido como “Marcelo Qualidade”, a realizar transferências bancárias sob falsas promessas de intermediação com a alta cúpula da Petrobras e investimentos em fintechs.
Entre junho de 2024 e abril de 2025, o autor transferiu mais de R$ 700 milreaispara contas do réu e de sua empresa, New Time Assessoria Empresarial Ltda., atualmente registrada em nome de interposta pessoa. Investigações apontam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, com indícios de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. O réu Marcelo, que ocupa cargo público, também estaria envolvido em outras fraudes, utilizando empresas e terceiros para simular negócios e dificultar a responsabilização patrimonial.
Diante disso, o autor requer a notificação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas para eventual inclusão no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O autor requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência cautelar e de evidência, com base no art. 301 do CPC, para que seja determinada a indisponibilidade de bens dos réus por meio de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e, subsidiariamente, o arresto de imóvel localizado em Paranapanema-SP, ou de outros bens, mediante consulta aos sistemas judiciais de busca patrimonial.
No mérito, requer a confirmação da liminare acondenação ao ressarcimento dos valores transferidos (por enriquecimento sem causa e danos materiais). É o breve relato.
Decido. Embora os fatos narrados sejam graves e mereçam apuração rigorosa, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja indícios de irregularidades, os elementos trazidos aos autos até o momento não são suficientes, por si sós, para justificar a imediata constrição patrimonial dos réus, medida de natureza excepcional e que demanda maior aprofundamento probatório, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de risco iminente de dilapidação patrimonial.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3- Citem-se osréus, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, VALERÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E COMO CARTA PRECATÓRIA. PORTO REAL, 17 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular