Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800865-92.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GIULIANO MARTINS PANIZZA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por GIULIANO MARTINS PANIZZA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qualsustenta, em síntese, que não contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00 (contrato nº 5300899), mas passou a sofrer descontos vinculados ao referido ajuste, além de ter sido vítima de transferências via PIX não reconhecidas, apontadas nos valores de R$ 1.800,00, R$ 1.700,00 e R$ 900,00, totalizando R$ 4.400,00.
Afirma ter registrado boletim de ocorrência e comunicado o banco, sem solução administrativa efetiva, requerendo a suspensão dos descontos, liberação de margem consignável, declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores e compensaçãopor danosmorais. Petição inicial no id. 207276365. Gratuidade de justiça deferida no id. 211446109. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de id. 211446109,para determinar a suspensão dos descontos, a abstenção de negativação e a liberação da reserva de margem consignada vinculada ao contrato impugnado.
Oréu apresentou contestaçãono id. 215081150alegando, em suma, ausência de falha na prestação do serviço, rompimento do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, regularidade das operações mediante uso de credenciais/senha, bem como impossibilidade de estorno no âmbito do PIX por ausência de saldo na conta favorecida, além de impugnar dano moral e repetição em dobro. Réplica no id. 215460189.
As partes foram instadas a especificar provas e, ao final, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento(id. 230217517 e 233051881). Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 238960018.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação ajuizada por GIULIANO MARTINS PANIZZA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qualsustenta, em síntese, que não contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00 (contrato nº 5300899), mas passou a sofrer descontos vinculados ao referido ajuste, além de ter sido vítima de transferências via PIX não reconhecidas, apontadas nos valores de R$ 1.800,00, R$ 1.700,00 e R$ 900,00, totalizando R$ 4.400,00.
Afirma ter registrado boletim de ocorrência e comunicado o banco, sem solução administrativa efetiva, requerendo a suspensão dos descontos, liberação de margem consignável, declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores e compensaçãopor danosmorais. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. O presente feito envolve relação de consumo, ainda que se refira à atividadebancária, eis que as partes podem ser enquadradas nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento fora consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cumpre ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Nesse sentido, respectivamente, as Súmulas nº 479 do E. STJ e nº 94 do E.
TJRJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Por conta disso, as instituições financeiras sempre deverão arcar com os riscos das suas atividades, até mesmo em razão da teoria do Risco do Empreendimento, que, segundo Cavalieri: "todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa".
Desta forma, qualquer pessoa que pretenda fornecer bens de produção ou serviços ao mercado, com habitualidade, deve ter consciência de que qualquerinfortuitoserá de sua responsabilidade, exceto se comprovar a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro. Na presente hipótese, finda a instrução processual, verifica-se que a pretensão autoral merece ser acolhida. Na situação dos autos, embora a parte ré tenha alegado que seus serviços foram prestados regularmente e que o empréstimo foi contratado de forma válida, não apresentou qualquer prova que confirmasse essa versão.
Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o réu não se desincumbiu desse ônus: não juntou documentos suficientes, nem requereu prova pericial que pudesse comprovar a contratação do empréstimo pelo celular ou o uso da senha pessoal do autor para concluir a operação e realizar a transferência dos valores. Sendo prestador de serviços, o réu tem o dever de atuar com máxima cautela e garantir a segurança das transações bancárias, adotando medidas eficazes para evitar fraudes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICOFRAUDULENTO,E SUSPENSÃO DEFINITIVA DE QUALQUER COBRANÇA RELACIONADAA SUPOSTOEMPRÉSTIMO, QUENEGA TERCELEBRADO, ALÉMDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OSPEDIDOS INICIAIS, PARADECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADOENTRE ASPARTES,CONDENANDO ORÉUAO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COMPELINDO A PARTE RÉA SEABSTERDE INCLUIRO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DA PRESENÇADE EXCLUDENTEDE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVO DETERCEIRO,POR TER O AUTOR SIDO VÍTIMA DE FRAUDE CONHECIDACOMO PHISHING, PRATICADA POR TERCEIRO.RISCO INERENTEÀ ATIVIDADEEMPRESARIAL, CONFIGURANDOFORTUITO INTERNO, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.FALHA NASEGURANÇA DOSERVIÇO.
SÚMULA Nº 94 DO TJRJ. EMBORA NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, AS COBRANÇAS INDEVIDAS ENSEJARAM DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADODE ACORDOCOMOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DEJUSTIÇA,E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808720-36.2024.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 26/11/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Direitos Civil e do Consumidor. Apelação Cível da autora. Ação Anulatória cumulada com Reparação Por Danos Materiais e Morais. Empréstimo fraudulento. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Reforma da Sentença de improcedência. Provimento Parcial daApelação.I- Caso em exame: Apelação Cível interposta pela autora contra Sentença que julgou improcedente pleito em Ação Anulatória cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais.
A autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica, com contratação de empréstimo e transferência de valores para terceiro, sem sua autorização.
II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: i. se a instituição financeira responde objetivamente por empréstimo fraudulento realizado mediante fraude eletrônica (phishing), caracterizando fortuito interno;ii. se estão presentes os requisitos para a restituição dos valores pagos; eiii. Cabimento de indenização por danos morais.
III - Razões de decidir:
1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14, caput).
2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou instrumento contratual assinado (mesmo que digitalmente) pela autora, não se desincumbindo do ônus probatório (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil).
3. Configuração de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não havendo prova de participação da vítima na ocorrência do dano.
4. Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, ausente prova de má-fé que justifique devolução em dobro.
5. Dano moral configurado pela falha na segurança dos serviços e violação de dados sensíveis da requerente, fixado em R$ 3.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 Código Civil).
IV - Dispositivo e tese: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para: i- declarar a nulidade do contrato de empréstimo;ii- condenar o réu à restituição simples dos valores pagos;iii- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;iv- inverter os ônussucumbenciais.(0943980-27.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 13/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, o réu tinha plenas condições de identificar a fraude e adotar medidas para evitála.
Como não o fez, deve responder pelos danos decorrentes. É importante destacar que cabe ao fornecedor implementar mecanismos eficazes de segurança, respondendo objetivamente pelos prejuízos causados por falhas internas do serviço, ainda que decorrentes de atos de terceiros. Diante disso, resta comprovada a falha na prestação do serviço, pois a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
Assim, reconhecida a falha do serviço no dever de segurança e não comprovada excludente legal, é devida a restituição dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora, no montante de R$ 4.400,00, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação. No que tange ao dano moral,os transtornos suportados pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento.
A controvérsia envolve descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e movimentações bancárias não reconhecidas, somadas à ausência de resolução administrativa efetiva, circunstâncias aptas a gerar insegurança, angústia e perda de tempo útil do consumidor, configurando dano moral indenizável. Ainda que não haja prova de negativação formal,ascobranças indevidas e a postura de não solução, por si, ensejam abalo moral reparável, fixando-se quantum compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o caráter compensatório-pedagógico.
Considerando as particularidades do caso, a extensão do abalo e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, fixo a indenização por dano moral em R$ 7.000,00, valor que se mostra suficiente e adequado, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as determinações para que o réu se abstenha de promover descontos vinculados ao contrato nº 5300899, bem como adote as providências necessárias à liberação da reserva de margem consignada a ele vinculada, abstendo-se, ainda, de promover negativação em decorrência do débito aqui declarado inexigível; (b) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do empréstimo impugnado pela parte autora (contrato nº 5300899), com o cancelamento definitivo das cobranças/descontos a ele relacionados; (c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), relativa às transferências via PIX impugnadas, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; (d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsitoem julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 29 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular