Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- E. C. D. S. M., ANDREIA LIMA MAZZI, VINICIUS DA CONCEICAO MENEZES
- Advogado
- DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800869-95.2026.8.19.0071 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
AUTOR: ANDREIA LIMA MAZZI
RÉU: VINICIUS DA CONCEICAO MENEZES, E.
C. D. S. M.
Vistos etc. Trata-se de carta precatória expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP para a citação de herdeiros em ação de investigação de paternidade. Conforme certificado pela serventia, a matéria objeto da carta precatória não se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis, por versar sobre ação de investigação de paternidade, matéria afeta ao juízo comum. O caráter itinerante da carta precatória não tem o condão de afastar as regras de competência material, servindo apenas para possibilitar o cumprimento de diligências em diferentes localidades, permanecendo indispensável que a distribuição ocorra perante juízo materialmente competente.
Ademais, não se trata de hipótese de redistribuição interna entre órgãos deste Juízo, mas de carta precatória distribuída originariamente perante o Juizado Especial Cível, órgão absolutamente incompetente para o cumprimento do ato deprecado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada promover a distribuição da carta perante o juízo competente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 5 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
