Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800870-17.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A petição inicial está instruída com ocontrato de financiamento, anotificação extrajudicial de constituição em morae aplanilha atualizada do débito, documentos suficientes para a análise do pedido liminar, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.pdf). Da análise dos autos, verifico presente a probabilidade do direito, evidenciada pelo contrato firmado entre as partes e pela comprovação da mora do devedor, constituída com o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132 (RESP 1.951.662/RS).
O perigo de dano igualmente se evidencia, haja vista que a permanência do bem na posse do devedor inadimplente aumenta o risco de deterioração, ocultação ou venda do veículo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional futura. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, inclusive em caráter inaudita altera pars.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial: RENAULT/MASTER 2.3 DCI VITRE, Diesel, placa KXW6I90, chassi 93YMAF4LAEJ237227, ano/modelo 2013/2013, ou onde for localizado Expeça-se mandado, autorizando: - arrombamento, se necessário (art. 846, caput e (sec)1º, CPC); - reforço policial; - diligência em período noturno ou em finais de semana (art. 212, (sec)(sec)1º a 3º, CPC), se imprescindível.
Cumprida a liminar:
1) Fica o réu citado, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida apresentada pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de quaisquer ônus; b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, apresente contestação, podendo fazê-lo mesmo que tenha exercido a faculdade prevista no item anterior.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. PORTO REAL, 25 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular