Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800878-96.2022.8.19.0071 Classe:GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por SOFIA MORAES BULLÉ DE ANDRADE, representado por sua genitora, em face do genitor THIAGO BULLÉ DE ANDRADE, requerendo a fixação da guarda unilateral em seu favor, a regulamentação de visitas entre pai e filha e a fixação de alimentos no percentual de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento) dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles a certidão de nascimento comprovando o vínculo filial. Em index 39184786, justiça gratuita deferida edecisão fixandoalimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos doréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 25% (vinte e cinco por cento) dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index 60556318.
Contestação em id 62798302, onde o réu requer a convolação dos alimentos provisórios em alimentos definitivos. Em alegações finais, o réu concorda com o pedido de guarda, apresenta proposta de visitação e requer a fixação de alimentos na proporção de 15% de seus ganhos brutos ou 15% dosalário mínimo, em caso de ausência de vínculo empregatício, visto que já presta alimentos a outro filho. Réplica em id 104125741, onde a parte autora requer que a visitação seja deferida aos avós paternos Estudo técnico em id 146064229, sugerindo que a visitação seja acompanhada pelos avós .
Parecer final do Ministério Público em index 220756966 opinando pela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos,ondeSOFIA MORAES BULLÉ DE ANDRADE, representado por sua genitora, pleiteia a fixação judicial de alimentos, a regularização da guarda e fixação de visitação. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através do Registro de Nascimento, oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor. Assim, o réu requereu a fixação de alimentos pouco abaixo dos provisórios; além disso, comprovou pagar judicialmente alimentos a outro filho, devendo ser observado o princípio da isonomia entre os filhos. Peloexposto, FIXO ALIMENTOS DEFINITIVOS, como se segue: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se APENAS os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias, incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplemento mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta da representante legal dos autores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30%(trintapor cento) dosaláriomínimo, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. Quanto à guarda, o Ministério Público, em seu parecer, em consonância com o relatório técnico, afirma que a concessão da guarda à requerente é a situação que melhor atende aos interesses da criança e a mãe, como guardiã, será incumbida de dispensar a elatodos os cuidados próprios da idade, ministrando-lhe toda assistência material, moral, educacional e espiritual necessária, o que já ocorre desde que passou a exercer a guarda de fato.
Entende o Juízo que conceder a guarda definitiva deSofiaàrequerente seria apenas questão de formalizar o que já é efetivamente feito por ela, não havendo nos autos notícias que justifiquem a não concessão da guardarequerida, inexistindoqualquer situação de risco evidente para acriança. Pelo exposto, concedo a GUARDA DEFINITIVA de SOFIA MORAES BULLÉ DE ANDRADE à requerenteEm segredo de justiça. Lavre-se o termo de guarda definitivo.
Quanto ao direito de convivência, tem-se como incontroverso o direito de visitação do genitor a filha, assim como também constitui direito da criança a garantia de seu convívio com o pai e seu núcleo familiar. Os benefícios proporcionados pelo convívio harmonioso da criança com ambos os genitores e seus respectivos núcleos familiares são indiscutíveis, à medida que propicia um ambiente salutar, de confiança e respeito mútuo para o adequado desenvolvimento físico e psicológico da criança.
No estudo técnico acostado aos autos,a genitora reconhece o vínculo afetivo existente entre a filha e o pai e sua família extensa; não obstante, resslava a preocupação da exposição da criança a ambientes com uso de álcool e requer que a visitação se dê de forma acompanhada pelos avós paternos, o que já é feito rotineiramente. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Desta forma, convolo a visitaçção provisória em definitiva, nos mesmos termos, a saber: .Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar da comarca onde reside, disponibilizando endereço e número de telefone para contato: * Feriados intercalados, respeitando os horários sugeridos para os finais de semana; * Dias dos pais com o requerido; * Tendo em vista que o requerido faz aniversário no dia 25 de dezembro, fica estabelecido a festividade do Natal com o pai e a festividade de Ano Novo com a mãe; * Nas férias escolares de janeiro e julho, a menor permanecerá os primeiros 15 dias do mês com o pai e após 15 dias com a mãe., RESSALTANDO que a visitação deve ocorrer sob supervisão e com auxílio dos avós paternos.
ESTA
SENTENÇA
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE, PARA DESCONTO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487 I, do CPC. Sem custas, face a JG que ora defiro às partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular