Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800881-80.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA TEIXEIRA REQUERIDO: JULIO CESAR DE ELIAS, SEBATIÃO DE ELIAS Trata-se de cumprimento de sentença promovido porELIANA TEIXEIRAem face deJÚLIO CESAR DE ELIASeSEBASTIÃO DE ELIAS, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito da exequente à livre passagem pela estrada interna de acesso à sua propriedade, com imposição de obrigações de fazer e não fazer, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Defiro o pedido formulado pela exequente.
Intime-se o réu, por AR, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito apontado na memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do art. 523, (sec)1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, facultada a atribuição de efeito suspensivo se preenchidos os requisitos legais, especialmente a garantia do juízo (art. 525, (sec)6º, do CPC).
No tocante às obrigações de fazer e não fazer, expeça-se mandado de cumprimento, a ser realizado por Oficial de Justiça, para que os executados, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a remoção integral de quaisquer obstáculos à passagem, inclusive tronqueira, cadeado, vergalhão ou similares, bem como se abstenham de criar novos embaraços, além de manterem seus animais sob guarda adequada, de modo a não obstruir a via de acesso, tudo em conformidade com o título executivo judicial.
Consigne-se no mandado a realização de diligência de constatação "in loco" acerca do cumprimento das determinações, certificando o Sr. Oficial de Justiça as condições da via de acesso. Em caso de descumprimento, incidirá a multa diária fixada na sentença, no valor de , sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias, inclusive a remoção dos obstáculos por terceiro às expensas dos executados.