Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800891-95.2022.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DROGARIA BOTELHO E SANTOS LTDA
RÉU: VANESSA DE SOUZA BOTELHO MARQUES
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pela DROGARIA BOTELHO E SANTOS LTDA contra VANESSA DE SOUZA BOTELHO MARQUES, ex-sócia da empresa. A Autora alega que a RÉ, aproveitando-se da confiança e da experiência do sócio-administrador (Sr. Jeronimo Pereira dos Santos) e alegando dificuldades financeiras, convenceu-o a investir um capital considerável em sua empresa individual, transformando-a na atual sociedade limitada (DROGARIA BOTELHO E SANTOS LTDA) em fevereiro/março de 2020.
O contrato social estabelecia que a assinatura de documentos de interesse da sociedade deveria ser conjunta. A Autora acusa a RÉ de ter agido com má-fé e dolo para obter vantagem ilícita. A suposta conduta criminosa se manifestou na emissão de dois cheques contra a conta bancária da Autora, sem a assinatura conjunta do outro sócio e sem provisão de fundos, totalizando R$ 12.330,00. O primeiro cheque (R$ 6.330,00) foi emitido em 23/09/2020, quando a RÉ ainda era sócia, e o segundo (R$ 6.000,00) foi emitido em 23/12/2020, quando ela já havia se retirado da sociedade em 18/11/2020.
A RÉ permaneceu na sociedade por apenas nove meses. A Autora sustenta que a conduta configura ato ilícito, crime contra o patrimônio e vício do negócio jurídico, havendo inclusive duas notícias-crime em tramitação contra a RÉ. Desse modo, a parte autora requer a condenação da RÉ ao pagamento de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) a título de danos materiais. Petição inicial no id. 39139676. Decretada a revelia da ré, conforme decisão de id. 105349744.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por DROGARIA BOTELHO E SANTOS LTDA. em face de VANESSA DE SOUZA BOTELHO MARQUES, visando a reparação por danos materiais decorrentes da emissão de dois cheques sem provisão de fundos, supostamente realizados de forma irregular pela ré, ex-sócia da empresa. A autora alega que a ré, aproveitando-se da confiança do sócio Jeronimo Pereira dos Santos, induziu-o a investir capital na empresa, transformando-a em sociedade limitada.
O contrato social previa que a assinatura de documentos de interesse da sociedade deveria ser conjunta. No entanto, a ré teria emitido dois cheques contra a conta da empresa, sem a assinatura do outro sócio e sem fundos, totalizando R$ 12.330,00. Um dos cheques foi emitido quando ainda era sócia, e o outro após sua retirada da sociedade. A ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisão de id. 105349744.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo quando o contrário resultar da prova dos autos ou quando a matéria for de ordem pública. No presente caso, os documentos juntados pela autora corroboram suas alegações, especialmente os cheques emitidos e os registros societários que indicam a ausência de autorização conjunta para tais atos, conforme id. 39139686 e 39139689 e 142650649.
A RÉ, enquanto sócia, violou o contrato social ao emitir o primeiro cheque (R$ 6.330,00) sem a assinatura conjunta do outro sócio. Mais grave é a emissão do segundo cheque (R$ 6.000,00) em momento posterior à sua retirada da sociedade (id. 142650649 e 142652851), agindo em nome da empresa sem qualquer autoridade para tal. Tais condutas demonstram abuso de direito e violação do dever de lealdade e boa-fé, causando dano direto ao patrimônio da sociedade.
Diante da presunção de veracidade dos fatos e da clareza da documentação, que comprova a emissão das cártulas pela RÉ em nome da Autora, e a inexistência de provisão de fundos que gerou prejuízo, fica configurado o nexo causal entre a conduta ilícita da RÉ e o dano material suportado pela Autora no montante pleiteado. A condenação deve se restringir ao valor dos danos materiais comprovados e pedidos, qual seja, R$ 12.300,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.330,00 (doze mil trezentos e trinta reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data do prejuízo (23/12/2020) e juros legais a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 14 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular